O diploma estabelece o regime de extinção de prestações tributárias por compensação com créditos de natureza tributária, por iniciativa do contribuinte, incluindo as retenções na fonte, tributações autónomas e respetivos reembolsos, referentes ao IRS, IRC, IVA, Impostos especiais de consumo, Imposto municipal sobre imóveis (IMI), Adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI), Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, Imposto do selo, Imposto único de circulação (IUC) e Imposto sobre veículos (ISV).
"A extinção das prestações tributárias identificadas no artigo anterior por compensação com créditos de natureza tributária é efetuada a pedido do contribuinte, mediante requerimento dirigido ao dirigente máximo da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)", especifica o diploma.
Para operacionalizar a compensação, o contribuinte requer, por transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ao dirigente máximo da AT, o pagamento das suas obrigações tributárias por compensação, indicando os créditos e as dívidas objeto de compensação, não sendo devidos juros de mora desde o pedido de compensação até à decisão da AT.
A AT efetua a compensação de dívida tributária, extinguindo a obrigação quando o montante do crédito seja suficiente para satisfazer a totalidade dessa obrigação ou, quando inferior, admitindo-o como pagamento parcial.
O prazo para a AT proferir decisão sobre a compensação requerida é de 10 dias, segundo a lei hoje publicada, e decorrido este prazo sem ser proferida decisão, "considera-se tacitamente deferido e concedido" o pedido de compensação de créditos efetuado pelo contribuinte.
O deferimento tácito implica a extinção do crédito tributário ou a extinção do processo executivo, por pagamento, salvo se o montante da compensação for insuficiente, sendo a extinção, nesse caso, apenas parcial.
A lei cria um artigo dedicado à ineficácia da compensação, que prevê que a AT possa, no prazo de um ano contado da data em que foi requerida a compensação, intentar ação judicial visando a declaração da ineficácia, total ou parcial, da compensação, "por não estarem verificados os respetivos pressupostos".
Resultante de um projeto-lei do CDS-PP, aprovado por unanimidade pelo parlamento, a lei foi aprovada pela Assembleia da República em 26 de novembro e promulgada em meados de dezembro pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Comentários