O decreto-lei, publicado na sexta-feira em Diário da República com as novas regras, estabelece que o ‘lay-off’ simplificado, que inicialmente terminava em 30 de junho, “produz efeitos até 30 de setembro”, mediante determinadas condições.

Segundo o diploma, “as empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial”, ou seja ao ‘lay-off simplificado, “apenas podem apresentar os respetivos requerimentos iniciais com efeitos até 30 de junho de 2020, podendo nesse caso prorrogar mensalmente a aplicação da medida até ao máximo de três meses”.

Já as empresas que tenham recorrido ao ‘lay-off’ simplificado “e que tenham atingido o limite de renovações” previstas anteriormente, ou seja, por três meses até 30 de junho, “podem beneficiar da prorrogação desse apoio até 31 de julho de 2020”, tal como já anunciado pelo Governo, estabelece o diploma.

Por sua vez, e tal como também já estava previsto, as empresas e estabelecimentos que se mantêm encerrados “por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental” devido à pandemia da covid-19, “podem aceder ou manter o direito ao apoio” bem como à respetiva prorrogação “enquanto se mantiver esse dever.

O ‘lay-off’ simplificado dirige-se às empresas com quebra de faturação superior a 40% devido à pandemia da covid-19 e consiste na suspensão ou redução do horário de trabalho com um corte de um terço da remuneração, sendo esta financiada em 70% pela Segurança Social e em 30% pelo empregador.

A partir de agosto estão previstos novos apoios à retoma da atividade, com regras diferentes, tendo em conta a quebra do volume de faturação, sendo aplicáveis apenas à situação de redução do horário de trabalho (não prevendo a suspensão), mas o diploma publicado ainda não integra estes novos apoios.

Por outro lado, o diploma prevê o novo complemento de estabilização, entre 100 e 351 euros, que será pago em julho aos trabalhadores que perderam rendimentos nos últimos meses devido ao ‘lay-off’ simplificado e cuja remuneração seja imediatamente acima do salário mínimo (635 euros) e até dois salários mínimos (1.270 euros).

Para esse efeito “são considerados os valores constantes das declarações de remunerações entregues até 15 de julho de 2020”, estabelece o diploma.

O apoio "é pago pela Segurança Social e deferido de forma automática e oficiosa”, pode ainda ler-se no decreto-lei.

O diploma publicado na sexta-feira estabelece também o “incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial” que consiste no pagamento de um apoio às empresas que estiveram em ‘lay-off’ por trabalhador que regresse à normalidade.

O incentivo é concedido numa das seguintes modalidades: um apoio no valor de um salário mínimo (635 euros) por trabalhador abrangido pelas medidas ou no valor de dois salários mínimos (1.270 euros) por trabalhador abrangido, pago de forma faseada ao longo de seis meses.

Esta medida prevê a isenção parcial da Taxa Social Única ou isenção total no caso de criação líquida de emprego, obrigando ainda à manutenção dos postos de trabalho durante alguns meses, consoante a modalidade do apoio.

O incentivo será regulamentado por portaria do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

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