Estas condições constam de uma portaria hoje publicada em Diário da República que regulamenta o regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho, previsto no Orçamento do Estado para 2021 (OE2021), que condiciona o acesso a apoios públicos (como linhas de crédito) e incentivos fiscais por parte de grandes empresas com lucros em 2020, em função da manutenção dos postos de trabalho.
“O acesso aos apoios públicos durante o ano de 2021, bem como a utilização de incentivos fiscais no período de tributação iniciado em ou após 1 de janeiro de 2021, por parte das entidades sujeitas ao regime, fica condicionado à observância da manutenção do nível de emprego”, refere o diploma considerando, para o efeito, que existe manutenção do nível de emprego “sempre que, até ao final do mês anterior ao da candidatura, utilização ou formação do apoio público ou incentivo fiscal, quando aplicável, a entidade tiver ao seu serviço um número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível observado em outubro de 2020”.
Para aferir este número médio de trabalhadores é tido em conta o seu número nos meses decorridos entre outubro de 2020 e o mês anterior ao da candidatura, utilização ou formação do apoio público ou incentivo fiscal.
Além disto, determina a portaria, o acesso a apoios públicos e a utilização dos incentivos fiscais está ainda dependente da proibição de a empresa fazer cessar contratos através de despedimentos coletivos, por extinção de posto de trabalho ou inadaptação ou iniciar os respetivos procedimentos até 31 de dezembro de 2021, bem como o dever de manutenção até 31 de dezembro de 2021 (para os apoios públicos) ou último dia do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021 (para os incentivos fiscais) de um número médio de trabalhadores não inferior ao existente em 1 outubro de 2020.
A não verificação destas condições determina a não aprovação dos requerimentos ou candidaturas a apoios públicos ou incentivos fiscais que tenham sido apresentadas durante o ano de 2021 e a suspensão do direito a usar o beneficio durante o período de tributação com início em ou após 01 de janeiro de 2021.
O incumprimento da regra que proíbe a cessão de contratos de trabalho através das modalidades de despedimento referidas implica a imediata cessação dos apoios públicos “com a consequente restituição da totalidade dos montantes já recebidos” bem como a “suspensão do direito a usufruir os benefícios fiscais […] no período de tributação com início em ou após 01 de janeiro de 2021”.
Caso o benefício fiscal já tenha sido utilizado a empresa terá de restituir as receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios.
Entre os apoios públicos e incentivos fiscais que impedem as empresas de despedir estão as linhas de crédito com garantias do Estado e, relativamente ao período de tributação de 2021, o benefício fiscal que permite às empresas deduzir uma parte da remuneração convencional do capital social, bem como o crédito fiscal ao investimento II (CFEI II), o regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) e o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) — este último introduzido pelo Orçamento do Estado Suplementar de 2020.
Para efeitos da verificação do nível de emprego são considerados os trabalhadores por conta de outrem, bem como os trabalhadores independentes economicamente dependentes da empresa e os cedidos.
De fora deste cálculo ficam os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos por sua iniciativa, bem como os que tenham falecido, acedido à reforma, sido despedidos com justa causa ou tenham visto o contrato a termo terminar.
“As entidades sujeitas ao regime podem, ainda, demonstrar junto do organismo competente para a atribuição ou fiscalização do apoio ou incentivo que, no cômputo global das entidades que com ela tenham uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ainda que não sujeitas ao regime, foi observada a manutenção do nível de emprego nos termos e condições previstos no presente regime, apenas contando para o efeito as entidades que tenham sede ou direção efetiva em território português ou os estabelecimento estáveis daquelas entidades localizados neste território”, prevê o diploma.
A verificação do nível de emprego é efetuada de forma oficiosa, designadamente com base na informação prestada pelo Instituto da Segurança Social (ISS) à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou ao organismo competente para a atribuição do apoio público.
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