Ao contrário do que poderá suceder com outros tributos e outra tipologia de rendimentos, no caso de heranças em dinheiro a residência fiscal dos herdeiros não é relevante quando chega o momento de pagar o imposto devido, neste caso o Imposto do Selo (IS).
Tal como assinalaram à Lusa Joana Maldonado Reis e Francisco Granjo da Abreu Advogados, o Imposto do Selo é um imposto territorial, “o que significa que sempre que o dinheiro esteja depositado em Portugal, há lugar a tributação, independentemente da residência fiscal dos beneficiários dessa transmissão”.
As regras em vigor fazem, assim, com que não haja “diferença na tributação na situação em que os beneficiários dessa herança tenham residência fiscal em países diferentes”, mas “desde que tais bens se encontram situados em território nacional e, consequentemente sujeitos a tributação em sede de Imposto do Selo”, ainda que possam ser aplicadas isenções.
“Os valores monetários, consideram-se situados em território nacional, quando depositados em instituições com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional”, afirmam os juristas, acentuando que, “não se tratando de valores monetários depositados, consideram-se localizados e os bens em Portugal quando o autor da transmissão tenha domicílio, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português”.
Por regra a transmissão a título gratuito de dinheiro ou de bens provenientes de heranças está sujeita a Imposto do Selo à taxa de 10%. Há, no entanto lugar a isenção do IS quando estão em causa transmissões entre cônjuges, unidos de facto, pais e filhos.
Porém, referem os especialistas em direito fiscal da Abreu, mesmo nas situações em que existe lugar a isenção, “o cabeça-de-casal e o beneficiário de qualquer transmissão gratuita sujeita a Imposto de Selo” são obrigados a participar ao serviço de finanças competente “o falecimento do autor da sucessão, a declaração de morte presumida, ou a justificação do óbito, a justificação judicial ou qualquer outro ato ou contrato que envolva transmissão de bens”.
Esta participação tem de ser feita até ao final do terceiro mês seguinte "ao do nascimento da obrigação tributária".
Da mesma forma que a residência fiscal dos herdeiros é indiferente na tributação da herança de uma conta de depósito, por exemplo, também nos rendimentos de rendas isso se verifica.
Neste caso, os rendimentos auferidos a título de rendas, por sujeitos passivos não residentes, podem ser tributados, em sede de IRS, no âmbito da categoria F ou categoria B, tal como sucede com os residentes.
Por regra, referem Joana Maldonado Reis e Francisco Granjo, os sujeitos passivos de IRS não residentes que obtenham rendimentos prediais são enquadrados na categoria F e tributados à taxa de tributação autónoma de 28%.
“Esta tributação ocorre porque no caso dos rendimentos auferidos, a título de rendas, consideram-se obtidos em território português os rendimentos respeitantes a imóveis nele situados”, precisam.
No caso de sujeitos passivos de IRS que aufiram rendimentos prediais e que residam noutro Estado da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu – desde que, neste último caso, seja num Estado com intercâmbio de informações em matéria fiscal -, "podem optar pela aplicação das taxas marginais progressivas que variam entre 14,5% e 48%, em vez da tributação à taxa de 28%".
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