O decreto-lei, publicado em Diário da República em 14 de agosto, visa simplificar e harmonizar os procedimentos que os comerciantes devem cumprir sempre que comunicam à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) que pretendem realizar vendas em saldo ou em liquidação.
Segundo o diploma, a venda em saldos pode realizar-se em qualquer período do ano, desde que não ultrapasse, no seu conjunto, a duração de 124 dias por ano.
“É proibida a venda em saldos de produtos expressamente adquiridos para esse efeito presumindo-se, em tal situação, os produtos adquiridos e rececionados no estabelecimento comercial pela primeira vez ou no mês anterior ao período de redução”, lê-se no decreto-lei, que especifica que as promoções podem ocorrer “em qualquer momento considerado oportuno pelo comerciante”.
O Governo explica, no diploma, que, tendo em vista uma maior transparência nas relações entre os consumidores e as empresas, é introduzido o conceito de preço mais baixo anteriormente praticado e de percentagem de redução, permitindo ao consumidor uma informação mais precisa que lhe permite comparar os preços.
O decreto-lei estipula que “a redução de preço anunciada [pelo comerciante] deve ser real, por referência ao preço mais baixo anteriormente praticado para o mesmo produto ou, quando se trate de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, por referência ao preço a praticar após o período de redução”.
Deve ainda ser indicada “de modo inequívoco”, na venda com redução de preço, a modalidade de venda, o tipo de produtos, a respetiva percentagem de redução, bem como a data de início e o período de duração.
“É proibido vender com redução de preço produtos adquiridos após a data de início da venda com redução, mesmo que o seu preço venha a ser igual ao praticado durante o período de redução”, acrescenta.
Quanto à obrigatoriedade, que recai sobre os comerciantes, de comunicação prévia à ASAE de vendas em saldo ou em liquidação em estabelecimento físico ou ‘online’, o Governo defende que a “inexistência de um modelo de comunicação uniforme implica um trabalho acrescido de tratamento dos dados comunicados, razão pela qual é “necessário” estipular que as comunicações obrigatórias passam a ser efetuadas apenas através do portal e.Portugal.
“Esta alteração vem assim concretizar a medida ‘Procedimento de comunicação dos saldos mais simples’ do Programa Simplex+ 2018, com o objetivo de simplificar e harmonizar os procedimentos a que estão sujeitos os operadores económicos”, destaca o Governo no decreto-lei.
(Notícia corrigida às 11h35: o decreto-lei entra em vigor a 14 de outubro e não hoje, 13 de setembro, como inicialmente referido)
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