
De acordo com o TJUE, em comunicado, o montante foi fixado “atendendo à gravidade da infração, à sua duração e à necessidade de assegurar o efeito dissuasivo da sanção financeira para evitar reincidências”.
O processo de infração foi aberto por Bruxelas em julho de 2021, com o envio de uma carta de notificação, seguida de um parecer fundamentado em maio de 2022, mas a transposição só aconteceu através do decreto-lei n.°47/2023, que entrou em vigor em 4 de julho de 2023.
O TJUE recorda que a transposição foi feita muito após a data-limite, tendo o incumprimento durado mais de dois anos.
“O Tribunal de Justiça rejeita todos os argumentos de Portugal contrários à aplicação de uma sanção de pagamento de uma quantia fixa, nomeadamente os relativos à crise política que levou à convocação de eleições antecipadas que tornaram caduca a proposta de ato de transposição que estava a ser examinada pelo Parlamento nacional e à brevidade do prazo de transposição da Diretiva, tendo em conta a complexidade das matérias sobre as quais esta última incide”, pode ler-se no comunicado hoje divulgado pelo TJUE.
Em junho de 2023, foram publicados em Diário da República os dois decretos-lei que transpunham as diretivas europeias de 2019 relativas a direitos de autor e conexos, aprovados por via governamental.
O decreto-lei 46/2023 transpôs para a legislação portuguesa a diretiva europeia 2019/789, que “estabelece normas sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio”.
Por seu lado, o diploma 47/2023 transpôs a diretiva 2019/790, que tinha como principal pressuposto o “facto de a distribuição em linha de conteúdos protegidos por direitos de autor ser, por natureza, transnacional, pelo que apenas os mecanismos adotados à escala europeia podem assegurar o correto funcionamento do mercado da distribuição de obras e outro material protegido, bem como assegurar a sustentabilidade do setor da edição face aos desafios do meio digital”.
Antes, o Presidente da República promulgou os dois documentos, assinalando, em comunicado, “a evolução positiva do articulado [do decreto-lei n.º 47/2023], face à versão inicial conhecida aquando da aprovação da lei de autorização legislativa, bem como o facto de o Governo referir a conformidade com a jurisprudência recente do TJUE”.
Os decretos-lei partiram da ação governamental, depois de a Assembleia da República ter aprovado uma autorização ao executivo para que legislasse sobre o assunto.
As propostas de lei foram colocadas sob consulta pública, tendo sido ouvido, por via de audição, o Conselho Nacional do Consumo, em ambos os casos.
Antes da votação parlamentar, no começo do ano, 11 associações apelaram à transposição das diretivas por via parlamentar e não governativa, para garantir maior transparência, numa matéria que regula “aspetos essenciais”, como liberdade de expressão e direito à educação.
Em comunicado, as associações, maioritariamente ligadas às áreas da tecnologia e da informação, consideraram que a transposição da diretiva relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital deveria ser matéria de “amplo e participado debate público”.
Por outro lado, outras nove associações, representativas de setores como a música, audiovisual, cinema, ‘media’, editores, livreiros e agentes de artistas e produtores de espetáculos, apelaram à “transposição rápida e de acordo com o espírito da diretiva”.
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