A disposição vem expressa no aviso nº13/20, de 29 de maio, do BNA, que atualiza as normas que regulam as operações cambiais das entidades com atividade no setor diamantífero, que a Lusa teve hoje acesso.
O aviso estabelece o regime cambial aplicável ao setor diamantífero, nomeadamente às entidades que realizam a exploração, lapidação e/ou qualquer tipo de beneficiação de diamantes, bem como a sua comercialização, nos termos do Código Mineiro e legislação complementar.
Instituições financeiras bancárias autorizadas a exercer o comércio de câmbios, produtores, titulares de direitos mineiros de exploração de diamantes para a produção industrial, semi-industrial e artesanal e fábricas nacionais de lapidação de diamantes são algumas das entidades abrangidas pelo aviso.
Compradores nacionais de diamantes lapidados a grosso, órgão público de comercialização de diamantes de Angola e concessionária nacional dos direitos mineiros no domínio dos diamantes também estão abrangidos.
O normativo determina também que a totalidade da receita em moeda estrangeira, adquirida com a venda de diamantes a compradores estrangeiros, deve ser depositada numa conta bancária em moeda estrangeira aberta junto de um banco domiciliado no país, titulada pelo vendedor.
Quanto à compra e venda de diamantes no mercado nacional, o banco central angolano estabelece que os pagamentos por essas operações são efetuados em moeda nacional, podendo ser realizados em moeda estrangeira, por acordo das partes envolvidas.
No entanto, a compra e venda de diamantes entre as entidades nacionais devem ser realizadas, exclusivamente, em moeda nacional, por compradores de diamantes lapidados a grosso às fábricas nacionais de lapidação ou por ourivesarias.
Segundo o BNA, a abertura de uma conta bancária em nome de qualquer entidade nacional com atividade no setor diamantífero numa instituição financeira domiciliada no exterior está sujeita à autorização prévia do banco central.
"As entidades abrangidas pelo presente aviso apenas podem pagar aos prestadores de serviço ou fornecedores de bens domiciliados no mercado interno em moeda nacional", lê-se no instrutivo assinado pelo governador do BNA, José de Lima Massano.
O pagamento das importações de mercadoria pelas entidades abrangidas pelo aviso, adianta, "deve ser realizado utilizando, em primeiro lugar, os saldos disponíveis nas suas contas em moeda estrangeira, sendo nesse caso livremente negociáveis as modalidades de pagamento sem quaisquer limites aplicáveis".
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