No texto acordado entre os três partidos, a que a agência Lusa teve acesso, prevê-se que quem recebe o apoio social do cuidador paga menos para a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados quando recorre ao descanso do cuidador, uma vez que muda a fórmula de cálculo da comparticipação paga pelas famílias, que atualmente pode ir até aos 30 euros/dia.
Outra das novidades relativamente à proposta inicial do Governo, que previa apenas medidas de apoio, sem a criação de um verdadeiro estatuto, é que o descanso do cuidador incluirá a possibilidade de ser feito em casa por via de apoio domiciliário e não só em internamento em instituições.
Também a continuidade da carreira contributiva é um aspeto novo. Hoje em dia, quem deixa de trabalhar para cuidar em casa de familiares acaba por ficar sem direito a reforma.
O texto prevê que a prova de que se é cuidador informal principal seja feita oficiosamente pelos serviços competentes da segurança social e que o acompanhamento, fiscalização e avaliação do cumprimento das medidas das respetivas áreas de intervenção cabe ao Instituto da Segurança Social e aos serviços de saúde.
“Sem prejuízo da intervenção dos serviços da área da saúde e da segurança social, sempre que seja necessária a intervenção específica da competência do município ou de entidades de outros setores, designadamente da justiça, educação, emprego e formação profissional e forças de segurança, é dever dessas entidades a colaboração com o cuidador informal e com a pessoa cuidada, prestando-lhes toda a informação e apoios adequados”, refere.
As introduções acordadas entre os três partidos preveem ainda o desenvolvimento de projetos experimentais “destinados a pessoas que se enquadrem nas condições previstas na Estatuto do Cuidador Informal, de acordo com uma distribuição por todo o território nacional”.
Estes projetos piloto terão a duração de um ano e preveem, entre outras matérias, a atribuição aos cuidadores informais principais um subsídio pecuniário.
No prazo de dois meses a contar da data da entrada em vigor da lei, terão de ser aprovados por portaria os termos, condições e procedimentos com vista a acompanhar e avaliar os projetos piloto, bem como os territórios a abranger.
O Estatuto de Cuidador Informal acordado entre BE, PS e PCP prevê a criação da figura do cuidador informal “principal” e a do “não principal”. O “principal” será “o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente e que com ela vive e comunhão de habitação, não auferindo remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada”.
O cuidador “não principal” é o que cuida de forma regular, e não permanente, podendo neste caso auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
Quanto à pessoa cuidada, o estatuto prevê que seja quem necessita de cuidados permanentes por se encontrar numa situação de dependência e seja titular de complemento de dependência de 2.º grau, de subsídio por assistência a terceira pessoa ou de complemento de dependência de 1.º grau, neste caso mediante avaliação especifica dos serviços de verificação e incapacidade da segurança social.
Entre os direitos introduzidos com este acordo estão o consentimento da pessoa cuidada e o direito à conciliação com a vida profissional.
Em Portugal, existem entre 230 mil a 240 mil pessoas cuidadas em situação de dependência.
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