Em comunicado, a Procuradoria da Comarca de Santarém afirma que interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), em Santarém, que, no início de dezembro último, declarou nula a acusação administrativa do Banco de Portugal (BdP) contra Ricardo Salgado e Amílcar Morais Pires e ordenou a devolução do processo ao supervisor para, querendo, proferir nova decisão isenta de vícios.
O BdP havia sancionado Ricardo Salgado com coima de 350.000 euros e Amílcar Morais Pires com coima de 150.000 euros por contraordenações à lei de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, enquanto administradores do BES, decisão cuja impugnação ambos pediram junto do TCRS.
No recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, entregue no passado dia 08, o Ministério Público invocou vários vícios de inconstitucionalidade e violação de lei da sentença.
Em particular, alega que a sentença contraria “normas de ordem pública, jurisprudência dos Tribunais da Relação, do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional, desconsiderando outras decisões do próprio TCRS e a Doutrina, ao decidir que a acusação administrativa é nula por não indicar a prova obtida de forma especificada e fazendo depender a maior ou menor concretização da indicação da prova indiciária da dimensão física do processo, impondo ao Banco de Portugal o ónus de fazer esta avaliação caso a caso, discricionariamente”.
Na sentença, datada de 06 de dezembro, o TCRS deu razão aos recursos que invocavam preterição do direito de defesa na fase administrativa do processo.
O processo que originou a condenação de Ricardo Salgado ao pagamento de uma coima de 350.000 euros e de Amílcar Morais Pires ao pagamento de 150.000 euros – António Souto, condenado a uma coima de 60.000 euros, não recorreu, o mesmo acontecendo com o BES (25.000 euros) – alegava que, devido à omissão dos três responsáveis, o BES não aplicava medidas de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo nas sucursais e filiais do BES de Angola, Cabo Verde, Miami e Macau.
Por determinação do juiz Sérgio Martins de Sousa, a acusação e todo o processo ulterior foram declarados nulos, "ressalvando dos seus efeitos todas as diligências de prova já produzidas durante a instrução dos autos", devendo agora o BdP, querendo, voltar a lavrar decisão, "proferindo-a isenta dos vícios que afetam a sua validade".
Nos pedidos de impugnação que deram entrada no TCRS a 30 de maio de 2017, cerca de um mês depois de conhecida a decisão do BdP, os arguidos alegavam que apenas dispuseram de 30 dias úteis para apresentar defesa depois de notificados da acusação, quando o processo contava com sete volumes (com mais de 2 mil folhas), 36 anexos (com 11 mil folhas) e 32 pastas em suporte digital.
Na sentença, o juiz reconhece que “apresentar os meios de prova coligidos como fez o Banco de Portugal ou nada enunciar equivale na prática ao mesmo”.
“Com vista ao cumprimento efetivo do direito de defesa, o BdP haveria de apresentar a prova de forma sistemática, coerente e organizada, tudo de molde a que a consulta dos autos pelos arguidos se processasse com suficiente e cabal compreensão dos elementos probatórios existentes”, acrescenta.
Para o juiz, “fosse qual fosse o prazo” concedido, “não se pode pedir o cumprimento do irrazoável e do desproporcional, estremando com a consecução de diligências hercúleas”.
Em causa no processo que esteve na origem da condenação administrativa estava, nomeadamente, o facto de não ter sido reportado ao supervisor, nos relatórios de Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, a impossibilidade de o BES ter acesso à informação da sua unidade bancária em Angola, “seja por motivos legais seja pela postura deliberada e assumida de não colaboração do BESA”.
No caso das unidades de Macau e de Cabo Verde, a condenação refere a ausência de programas informáticos de prevenção e de formação aos colaboradores.
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