"Em Lisboa, a Câmara Municipal pôde travar a manifestação com base num parecer da PSP, que advertia para a falta de condições de segurança. No Porto, pelo contrário, a PSP deu parecer favorável à manifestação, sendo por isso impossível impedir a sua realização na cidade", começa por ler-se num comunicado da Câmara do Porto, onde é revelado também que Rui Moreira "falou com o Procurador-Geral Distrital, Dr. José Norberto Martins, para o questionar se um presidente de câmara tem ou não legitimidade legal para impedir uma manifestação".
"Tendo sido dada autorização para partilhar publicamente o seu entendimento, o Procurador-Geral Distrital comunicou ao Presidente da Câmara que a Lei só permite inviabilizar uma manifestação perante ocorrências que ponham em causa garantias fundamentais de segurança de pessoas ou de propriedade privada, e sempre com fundamento numa avaliação de uma força de segurança. Foi claro em referir que a Lei impede os presidentes de câmara de não autorizar manifestações, até porque tal ato violaria o Artigo 45.º da Constituição da República Portuguesa, que protege o “Direito de Reunião e de Manifestação”.
Ficou claro, portanto, que a Lei impede os presidentes de câmara de não autorizarem manifestações, salvo nas circunstâncias referidas. Ao não autorizarem, os autarcas incorrem num ato de violação do Artigo 45.º da Constituição da República Portuguesa, que protege o Direito de Reunião e de Manifestação", salientou.
De acordo com Rui Moreira, "os promotores de qualquer manifestação ou reunião pública apenas têm o dever de comunicar e não de pedir qualquer autorização. Ainda a este propósito, o Procurador-Geral Distrital remeteu ao Presidente da Câmara o parecer n.º 15/2021, de 17 de fevereiro de 2022, da Procuradoria-Geral da República, que diz o seguinte: “Nos termos da própria lei, as autoridades que impeçam ou tentem impedir, fora do condicionalismo legal, o livre exercício do direito de reunião incorrem em responsabilidade criminal e disciplinar.”
O parecer avança ainda: “Embora a GNR e a PSP sejam, de facto, as autoridades que, normalmente (...), terão competência para impedir a realização de uma reunião ou de uma manifestação, também a Polícia Judiciária, no âmbito das suas atribuições, em casos excecionais, poderá interromper reuniões, onde sejam praticados crimes da sua competência de investigação reservada.”
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