Segundo o MJ, foram disponibilizadas na segunda-feira várias novas funcionalidades no Citius destinadas a mandatários (advogados e solicitadores) e administradores judiciais que visam melhorar a atividade destes utilizadores, bem como contribuir para a agilização dos processos judiciais, em particular dos processos executivos e de insolvência.
Foram ainda introduzidas algumas alterações que permitem agilizar procedimentos de mandatários, administradores judiciais ou secretaria, no âmbito das execuções e das insolvências.
Quanto à possibilidade de os advogados e solicitadores consultarem, através do Citius, as providências cautelares que lhes digam respeito, o MJ esclarece que esta consulta tem em conta as particularidades do regime de publicidade das providências cautelares, pelo que a própria existência da providência cautelar só será conhecida do mandatário do requerente e do mandatário do requerido, embora neste caso apenas após a respetiva citação.
Visando ainda a agilização processual, foram ainda implementadas algumas medidas, designadamente a disponibilização de novos formulários de peças processuais para mandatários no âmbito da ação executiva (cobrança de dívidas/penhoras), permitindo uma "mais célere e correta identificação" das pretensões dos mandatários e da entidade destinatária dessa peça (tribunal ou agente de execução).
Outra medida prende-se com o alargado aos demais intervenientes processuais do automatismo já existente para exequente e executado, respeitante à indicação do IBAN, permitindo a sua introdução ou alteração automática no Citius, sem necessidade de qualquer intervenção da secretaria (assim agilizando a realização de pagamentos a esses intervenientes).
Foram também introduzidas novas funcionalidades para otimizar a intervenção do administrador judicial: passa a ser permitida a importação automática de intervenientes dos processos principais (nos processos de insolvência, processos especiais de revitalização e processos especiais para acordo de pagamento) para os respetivos apensos.
Passa a existir ainda a possibilidade de registo, posterior, de credores indicados na lista provisória, quando não tenham sido registados na sua totalidade na peça processual que dá início ao apenso de reclamação de créditos (permitindo ao administrador judicial a sua inserção automática no Citius, sem necessidade de intervenção da secretaria).
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