“A marcação continua a ser aqui quase que uma pedra de arremesso, gostava de ter outra expressão, mas é uma pedra de arremesso que é muitas vezes lançada para os consumidores para que eles não façam a renegociação, sob pena de no futuro virem a ter problemas no acesso ao crédito”, disse a coordenadora do Gabinete de Proteção Financeira da Deco, Natália Nunes, na Comissão de Orçamento e Finanças.
Numa audição realizada a pedido do PSD sobre a atuação do setor bancário na comercialização ou pedidos de renegociação de crédito habitação, a responsável referiu que associação tem recebido testemunhos de “famílias a dizerem que contactaram os bancos e que os bancos lhe disseram que se renegociarem o crédito irão ficar com esta informação de renegociação, de reestruturação, na Central de Responsabilidades de Crédito”.
Em janeiro, o Banco de Portugal (BdP) esclareceu que os contratos de crédito à habitação renegociados no âmbito do novo Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) são considerados “renegociação regular”, sem “qualquer marcação específica” junto da Central de Responsabilidades de Crédito.
Definido pelo Decreto-Lei nº 80-A/2022, de 25 de novembro, o novo regime do PARI visa dar resposta a eventuais dificuldades dos titulares de crédito à habitação no pagamento das respetivas prestações, devido ao impacto do aumento das taxas de juro no respetivo valor mensal.
Na sequência de dúvidas colocadas sobre se a renegociação dos contratos ao abrigo deste novo regime implicaria a entrada na ‘lista negra’ dos incumpridores, o BdP clarificou, então, que estes casos “não têm qualquer marcação específica na Central de Responsabilidades de Crédito que permita aos bancos a sua identificação”.
A Central de Responsabilidades de Crédito é uma base de dados, gerida pelo BdP, com informação prestada pelas entidades participantes (instituições que concedem crédito) sobre os créditos concedidos aos seus clientes.
O Banco de Portugal centraliza as responsabilidades de crédito mensais comunicadas pelas diversas entidades participantes, referindo-se os montantes divulgados às entidades participantes “às responsabilidades de cada devedor perante o conjunto dessas entidades, não sendo identificado o local onde foi concedido o crédito nem a entidade que o concedeu”.
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