O acórdão do STJ, datado de 02 de fevereiro e consultado hoje pela Lusa, concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido, fixando em 15 mil euros o valor da indemnização a atribuir ao autor, como compensação a atribuir à privação da liberdade, que veio a demonstrar-se indevida.
Em 15 de julho de 2015, o homem, um agricultor de 59 anos, foi preso por suspeita da prática de crimes de violação e abuso sexual de menor dependente, tendo ficado sujeito à medida de coação de prisão preventiva.
O arguido foi absolvido no Tribunal de Viseu e libertado em 03 de junho de 2016, depois de passar 325 dias na prisão.
Durante o julgamento, o arguido negou a prática dos factos, o que foi corroborado pela irmã da menor que com ela pernoitava e tomava grande parte das refeições. Para além disso, não foi possível o coletivo de juízes ouvir a menor, uma vez que a gravação com o seu depoimento para memória futura se mostrou inaudível, tendo a mesma se recusado a depor perante o tribunal.
Após o julgamento, o autor intentou uma ação contra o Estado a pedir uma indemnização de cerca de 212 mil euros, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em virtude de prisão preventiva.
O tribunal de primeira instância considerou que não ficaram demonstrados quaisquer danos de natureza patrimonial do autor, mas fixou em 17 mil euros a indemnização a pagar por danos não patrimoniais.
Após recurso, do autor e do MP, o Tribunal da Relação de Coimbra alterou o valor da indemnização para 10 mil euros.
O autor viria novamente a recorrer desta decisão para o STJ que considerou este valor “insuficiente” para a reparação do dano sofrido pelo autor, aumentando a indemnização para 15 mil euros.
“Tal montante de cariz iminentemente compensatório permite que o recorrente obtenha num só momento um montante monetário que a sua capacidade e motivação para o trabalho, com grande probabilidade, nunca alcançariam na vida, podendo fazer dele o aproveitamento que entender assim obtendo aquilo que doutro modo não alcançaria, ou satisfazer com mais amplitude as suas necessidades pessoais”, refere o acórdão.
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