O acórdão, a que a Lusa teve hoje acesso, negou provimento ao recurso interposto pela defesa, mantendo-se a decisão da primeira instância.
O arguido, que à data dos factos era responsável pelos serviços do Ministério Público do Tribunal de Águeda, tinha recorrido para o TRP a alegar que não deveria ser punido com a pena acessória de proibição do exercício de funções públicas, por ter sido condenado numa pena suspensa.
No entanto, os juízes desembargadores entenderam que ao titular de cargo público, funcionário público ou agente da administração que seja condenado em pena de prisão superior a três anos deverá ser proibido do exercício das respetivas funções, independentemente de a pena de prisão ser efetiva ou com execução suspensa.
“De resto, a condenação em pena de prisão efetiva implica já por si a suspensão do exercício das respetivas funções durante o cumprimento da pena, pelo que será nas situações de condenação em pena com execução suspensa que a aplicação de tal pena acessória terá mais acuidade”, lê-se no acórdão.
O funcionário judicial, com a categoria de técnico de justiça principal, foi condenado em abril de 2018, no Tribunal de Aveiro, a três anos e meio de prisão, por um crime de peculato, e dois anos e meio, por um crime de falsificação.
Em cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada uma pena única de quatro anos e quatro meses de prisão, suspensa por igual período.
O arguido, que foi ainda condenado a pagar cinco mil euros ao Estado no prazo de um ano, ficou também proibido de exercer funções de funcionário de justiça, pelo período de dois anos e quatro meses.
O tribunal deu como provado que o arguido se apropriou de bens que deviam ter sido entregues a instituições, não se provando, contudo, que os mesmos fossem distribuídos por outros colegas que eram também arguidos no processo, como referia a acusação.
Segundo a acusação, os factos ocorreram entre 2005 e 2009. Durante este período, os arguidos ter-se-ão apropriado de mais de 2.500 artigos contrafeitos, nomeadamente peças de vestuário, calçado, acessórios de moda, perfumes, CD e DVD, avaliados em mais de 24.500 euros.
De acordo com a investigação, estes bens foram declarados perdidos a favor do Estado e deviam ter sido entregues às instituições de solidariedade social. No entanto, os arguidos ficavam com eles aproveitando-se do facto de as instituições não conferirem o material no ato da sua entrega.
Quando era ordenada a destruição dos bens, estes também não eram destruídos, ou era destruída apenas uma parte, sendo o restante dividido por todos os arguidos.
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