O acórdão da Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão (PICRS) do TRL, datado do passado dia 08 e consultado hoje pela Lusa, julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos CTT da sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), em Santarém.
Nessa decisão, a empresa tinha sido absolvida de quatro das 41 contraordenações a que fora condenada pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), em junho de 2022, com a coima a ser reduzida de 154.000 euros para 100.000 euros, entendendo o TCRS que os CTT praticaram 37 contraordenações a título de negligência grosseira.
Do conjunto de questões suscitadas junto do TRL, os CTT viram ser julgado parcialmente procedente o recurso interposto, tendo a empresa sido absolvida da prática das infrações relativas à falta de informação que estava obrigada a prestar trimestralmente à ANACOM sobre a sua atividade, concluindo os juízes do PICRS que, embora tenha havido um “cumprimento defeituoso” desta obrigação, não existiu incumprimento.
Em consequência do processo de contraordenação instaurado em 2014 pela ANACOM, os CTT tinham já sido condenados, em fevereiro de 2017, pelo Ministério do Planeamento e Infraestruturas, ao pagamento de 151.000 euros por incumprimento do contrato do Serviço Universal Postal (10 multas contratuais).
Uma das questões suscitadas no recurso da empresa para o TRL era precisamente a de que não poderia ser condenada duas vezes pelos mesmos factos, entendendo a Relação que não existiu duplo julgamento, já que a multa aplicada pelo Governo visou compensar prejuízos decorrentes da conduta dos CTT, enquanto a coima aplicada pela ANACOM desempenha uma função de prevenção e repressão.
A Relação confirmou, ainda, o entendimento do TCRS quanto à alegada prescrição das infrações, considerando, igualmente, que esta se fixa em 14 de março deste ano e não que tenha ocorrido em 17 de novembro de 2021, como alegava a empresa.
Em causa no processo estão, entre outras, questões como a obrigação de os CTT garantirem a existência de pelo menos um estabelecimento postal em freguesias que possuam entre 10.000 e 20.000 habitantes ou de que exista um estabelecimento com a oferta total dos serviços concessionados a uma distância máxima de 30 quilómetros para toda a população do concelho.
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