O acórdão, datado de 15 de março e a que a Lusa teve hoje acesso, deu razão à seguradora e revogou o acórdão da Relação, confirmando a decisão da primeira instância que tinha absolvido a ré.
A decisão teve um voto de vencido do juiz relator Luís Espírito Santo, que confirmaria o veredicto do Tribunal da Relação do Porto.
O caso remonta a 24 de outubro de 2017, quando a jovem foi colhida por um veículo numa avenida em Gondomar, no distrito do Porto.
Os pais da vítima instauraram uma ação contra a seguradora a exigir uma indemnização de 150 mil euros.
A primeira instância julgou a ação totalmente improcedente com a absolvição da ré do pedido, considerando que o atropelamento ficou a dever-se a culpa exclusiva da vítima, que agiu de forma “imprudente” ao dar início à travessia da estrada sem ter observado previamente se o podia fazer em segurança.
Inconformados com a decisão, os pais da vítima recorreram para a Relação do Porto, que condenou a seguradora a pagar uma indemnização de 27.400 euros, correspondente “à medida do risco causal do acidente imputável à circulação do automóvel, fixado em 20% no concurso com a culpa da vítima".
Os juízes desembargadores consideraram os veículos elétricos "um novo risco expressivo, que pode afetar os peões nas vias públicas", pois estes, habituados ao barulho dos carros de combustão, ainda não os reconhecem como um perigo.
No entanto, o acórdão do STJ refere que a ilação tirada pela segunda instância se mostra “excessiva”, porque o acidente ocorreu em 2017, já depois da entrada em vigor dos regulamentos europeus, que determinaram a instalação do sistema de aviso sonoro de veículo (AVAS) para compensar a falta de sinais audíveis nos veículos elétricos híbridos e nos veículos elétricos.
Nesse sentido, os juízes conselheiros consideraram que seria imperioso questionar se o veículo elétrico seguro na ré estava ou não munido do apontado sistema sonoro e, para tal, as mencionadas características “deveriam ter sido objeto oportuno de alegação e prova, o que não aconteceu”.
O STJ concluiu ainda que o Tribunal nunca poderia fazer impender sobre um veículo elétrico um risco, estimado em 20%, pela sua circulação silenciosa sem apurar se esse facto “teria sido ou não determinante para o atropelamento, ou se esse silêncio passaria sempre desapercebido face ao ruído do restante trânsito”.
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