A decisão de admitir o recurso consta de um acórdão de 22 de fevereiro dos juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, a que a Lusa teve hoje acesso.
Em causa estava um recurso de Artur Alexandre Magalhães Mateus e outras pessoas para o pleno daquela secção do STA contra o acórdão em primeira instância daquele mesmo tribunal que declarou a "jurisdição administrativa incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de declaração de ilegalidade" da norma sobre a aplicação obrigatória do Acordo Ortográfico de 1990 aos alunos das escolas públicas.
Na ação popular administrativa de impugnação daquela norma, os recorrentes pretendiam que fossem declaradas ilegais as normas da Resolução de Conselho de Ministros no que se refere à imposição aos alunos do sistema educativo público do Acordo Ortográfico de 1990, bem como das normas regulamentares constantes das notas informativas do Ministério da Educação de fevereiro e setembro de 2012.
No recurso, agora acolhido para ser apreciado, os requerentes alegam, entre outros pontos, que o acórdão recorrido incorre em "grave contradição" ao afirmar que a Resolução de Conselho de Ministros e as "notas informativas" do Ministério da Educação "não têm natureza administrativa, mas política".
"Não deve confundir-se a função política, ao abrigo da qual foi assinado o Tratado do Acordo Ortográfico (1990) e o 2.º Protocolo Modificativo, com a muito diversa função administrativa, ao abrigo do qual emitiu o Governo a Resolução do Conselho de Ministros e as `notas informativas’ do Ministério da Educação, nesta ação visadas", alega ainda Artur Magalhães Mateus e restantes requerentes.
Nas suas contra-alegações, o Estado, representado pelo Ministério Público, argumenta que o acordo ortográfico celebrado em 1990 teve por objetivo criar uma ortografia unificada a ser usada por todos os países de língua oficial portuguesa e que o ato "emana do exercício da função política e não do exercício da função administrativa, comportando relevância jurídica nacional e internacional".
Os juízes do Pleno reconhecem que esta é uma "daquelas zonas de fronteira em que é difícil estabelecer com nitidez a linha entre o que ainda é expressão imediata da função de orientação e direção políticas do executivo e o que já é concretização normativa dessa função e das decisões em que se materializa", mas concluem que "não andou bem o acórdão recorrido ao declara a jurisdição administrativa incompetente (em razão material) para conhecer a ilegalidade" das normas constantes da Resolução de Conselho de Ministros que impõe a obrigatoriedade do acordo ortográfico de 1990 aos alunos do ensino público.
"Sucede que, ao considerar-se, como agora se faz, que os números 1 e 3 da Resolução de Conselho de Ministros são atos de natureza regulamentar, há que dar razão aos recorrentes, julgando este Supremo Tribunal hierarquicamente competente para apreciar a ilegalidade das `notas informativas´ (do Ministério da Educação)", refere os juízes do Pleno do Contencioso Administrativo do STA.
Com estes fundamentos, acordam os juízes do pleno "em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, em ordenar a baixa dos autos à Secção para que se conheça do pedido" e seja apreciada a questão de fundo sobre a ilegalidade (ou não) da resolução de Conselho de Ministros que tornou obrigatório o acordo ortográfico para os alunos do ensino público.
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