O TEDH entendeu que a decisão dos tribunais portugueses de exigir que Correia de Matos, advogado de formação e técnico de contas de profissão, se fizesse representar por um advogado de defesa no processo penal em que era arguido não violou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Carlos Correia de Matos, nascido em 1944, residente em Viana do Castelo, pretendia agir pessoalmente em juízo e fazer a sua própria defesa num processo penal em que estava acusado de injúrias a um magistrado e no qual acabou condenado a dias de multa e a pagar uma indemnização.
No entanto, a sua inscrição na Ordem dos Advogados estava suspensa desde setembro de 1993 por se considerar que o exercício da profissão de advogado é incompatível com a de técnico de contas.
Na decisão agora tomada, o TEDH salienta que a imposição dos tribunais portugueses resulta da obrigação legal do arguido se fazer representar por um advogado, por forma a garantir a defesa efetiva dos seus direitos e a boa administração da justiça.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça português, o arguido em processo penal não pode intervir pessoalmente, mesmo sendo advogado ou magistrado.
Invocando o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Correia de Matos queixou-se ao TEDH de não ter beneficiado de um processo equitativo, insurgindo-se, em especial, pelo facto de ter sido impedido de se defender a si próprio.
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