Segundo o regulador e supervisor bancário, este aviso regulamenta "as condições de exercício, os procedimentos, os instrumentos, os mecanismos, as formalidades de aplicação, as obrigações de prestação de informação e os demais aspetos necessários a assegurar o cumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo".
O aviso indica ainda o que as entidades de pagamento devem fazer quando na transferência de dinheiro há informações insuficientes face às que determina a lei.
Quando pôs este aviso em consulta pública, o Banco de Portugal disse que o objetivo é retirar do texto regulamentar o que já passou a estar previsto na Lei n.º 83/2017 (de 18 de agosto) e condensar num único diploma as regras sobre prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo com mais simplicidade, clareza e flexibilidade, "sem, contudo, perturbar a substância e a estabilidade das soluções regulamentares, atenta a expectável aprovação, no médio prazo, de um novo quadro legal europeu sobre a matéria".
O aviso hoje publicado substitui e revoga o aviso de 2018 (n.º 2/2018) e a instrução de 2021 (n.º 2/2021, de 26 de fevereiro) e entra em vigor em 05 de agosto.
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