O Público noticia hoje que a administração do BdP recusou, numa reunião realizada nos primeiros dias de dezembro de 2013, quer retirar a idoneidade ao então presidente do Banco Espírito Santo (BES), mesmo conta a opinião dos responsáveis técnicos pela supervisão.
De acordo com aquele jornal diário, a equipa de administração liderada por Carlos Costa argumentou que não podia usar informação sobre o repatriamento de capitais e as correções fiscais do banqueiro, porque esta tinha sido obtida de forma privilegiada, enquanto os técnicos contra-argumentavam que os dados de que dispunham lhes foram facultados pelo próprio Ricardo Salgado.
"O entendimento do Banco de Portugal, como não podia deixar de ser em face das leis que instituíram os mecanismos de regularização tributária, foi o de que as eventuais infrações tributárias subjacentes às declarações tributárias não podiam ser consideradas nos processos do banco", justifica hoje o supervisor em comunicado, depois da notícia do jornal.
O Público lembra que, no final de 2012 e início de 2013, foi noticiado que Ricardo Salgado, ao abrigo de regimes extraordinários de regularização tributária de 2005, 2010 e 2011 tinha corrigido declarações de rendimentos. O jornal i dava conta, na altura, de que Salgado tinha efetuado três retificações no valor de 8,5 milhões - o que fez com que o banqueiro pagasse mais 4,3 milhões de euros ao fisco. Na altura, foi questionada a idoneidade de Ricardo Salgado.
Ora, a instituição liderada por Carlos Costa refere hoje que "em todas as leis" que determinam os regimes excecionais de regularização tributária (RERT) para patrimónios situados fora do território nacional ficou "expressamente determinada a extinção de qualquer responsabilidade por eventuais infrações tributárias relacionadas com os factos e rendimentos declarados".
O banco central cita mesmo um artigo desses regimes, onde se lê que: "Nos limites do presente regime, a declaração de regularização tributária não pode ser, por qualquer modo, utilizada como indício ou elemento relevante para efeitos de qualquer procedimento tributário, criminal ou contraordenacional, devendo os bancos intervenientes manter sigilo sobre a informação prestada".
O BdP salienta ainda que "nos regimes de regularização tributária ficou estabelecido que as declarações seriam depositadas e arquivadas no Banco de Portugal, com o inerente dever de sigilo, e não entregues às autoridades tributárias".
Nesse sentido, afirma, "os serviços e os órgãos do Banco de Portugal, em obediência às disposições da lei, nunca tiveram acesso às declarações de regularização nem as utilizaram para o efeito do exercício das suas funções, incluindo a função de supervisão e a de ação sancionatória. Nalguns casos, as declarações de regularização foram facultadas ao Ministério Público, mas apenas após a competente ordem judicial".
O supervisor afirma também que "a responsabilidade por essas infrações foi extinta pela lei e a utilização dos factos declarados para efeitos de outros processos, que não os processos tributários, foi expressamente proibida pela mesma lei".
"Os serviços de supervisão prudencial não divergiram deste entendimento. Pelo contrário, expressaram-no em parecer técnico no início de 2013", acrescenta.
Por fim, o BdP afirma que o caso noticiado pelo Público, que faz referência a um desentendimento de dezembro de 2013, foi "apreciado a diversos níveis e em várias ocasiões".
"Essa análise decorreu sempre com a objetividade, a ponderação e a serenidade que são indispensáveis ao exercício das responsabilidades públicas e que marcam o trabalho do Banco de Portugal no exercício das suas múltiplas funções", afirma o banco.
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