A entrada em vigor desta diretiva está prevista para meados de janeiro. Contudo, ainda não foi transposta para a legislação portuguesa, pelo que os impactos em Portugal só serão sentidos mais tarde.
A diretiva vem permitir a entrada de novos operadores nos serviços de pagamentos, como é o caso dos prestadores de serviços que agregam a informação financeira dos clientes.
Isto permite ao cliente juntar numa única plataforma a informação de várias contas bancárias, mesmo que de bancos diferentes.
Com a devida autorização dos clientes, os bancos serão obrigados a ceder a sua informação financeira a outras entidades, perdendo assim uma vantagem competitiva que detinham até agora.
Haverá ainda a oferta de serviços de pagamentos que eliminam a necessidade de intermediários no processamento de transações.
Os serviços de pagamentos são dos principais negócios dos bancos e dos mais lucrativos, pelo que a entrada em vigor desta legislação significará uma grande alteração para o sistema bancário tradicional.
"As grandes empresas vão ter de viver com novos ‘players’, que irão invadir os seus negócios. As ‘fintech' [empresas tecnológicas de serviços financeiros] estão a pisar os calcanhares aos bancos e isso é positivo", disse em novembro, em Lisboa, o comissário europeu Carlos Moedas, ex-secretário de Estado do Governo PSD/CDS-PP, de Passos Coelho.
Esta alteração terá, contudo, outros impactos, desde logo no emprego gerado pelos bancos, uma vez que a perda de negócio deverá significar mais redução de trabalhadores.
Nos últimos anos, os bancos já têm vindo a reduzir o número de empregados, acompanhando a digitalização dos serviços e a vontade de diminuir custos. Só em 2017, segundo contas da Lusa, deverão ter saído cerca de 2.000 pessoas dos cinco principais bancos que operam em Portugal (CGD, BCP, Novo Banco, Santander Totta e BPI).
A consultora Roland Berger considerou, num estudo divulgado em janeiro de 2017, que a nova diretiva de pagamentos significará uma mudança "radical" e uma "ameaça" ao negócio dos bancos, estimando um impacto de 25% a 40% nas receitas da banca europeia.
Para a Roland Berger, os novos operadores irão "melhorar a oferta de serviços financeiros, dando início de forma clara a um processo gradual de desintermediação dos bancos tradicionais", com impacto nos resultados destes.
Sobre a partilha da informação financeira dos seus clientes, a consultora entende que os bancos perderão uma “vantagem competitiva relevante".
Ao mesmo tempo, significa o aumento da concorrência, com novos operadores a poderem oferecer serviços de pagamento e agregação de contas bancárias, o que "ameaça, de forma significativa, a sustentabilidade do modelo de negócio dos bancos incumbentes".
Para a Roland Berger, perante as mudanças que se avizinham, os bancos têm de ter capacidade de adaptação do seu modelo de negócio "sob pena de perderem a sua relevância".
Estas mudanças serão também um desafio para a regulação bancária, como o próprio governador do Banco de Portugal já reconheceu.
Em novembro, Carlos Costa considerou que o papel das entidades reguladoras será o de assegurar "a neutralidade da regulação", para que esta não seja "um entrave à inovação nem proteja os incumbentes [empresas já no mercado", ao mesmo tempo que garante "a salvaguarda das condições de risco e segurança".
Novas regras dos contratos de crédito entram hoje em vigor
As novas regras constam do decreto de lei n.º 74-A/2017, publicado em 23 de junho, aplicável aos contratos de crédito hipotecário celebrados com consumidores, o que abrange os contratos para aquisição de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento; para aquisição ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projetados.
Abrange também os contratos que, independentemente da finalidade, estejam garantidos por hipoteca, por outra garantia equivalente sobre imóvel ou por um direito relativo a imóveis e os de locação financeira de bens imóveis para habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento.
No dia 30 de junho, o Banco de Portugal (BdP) indicou, através de uma nota, que o diploma em causa inclui “um vasto conjunto de regras de conduta e de deveres de informação a observar pelas instituições de crédito e, se for caso disso, pelos intermediários de crédito”.
Entre estas regras estão os requisitos relativos à definição de políticas de remuneração pelas instituições de crédito e aos conhecimentos e competências dos seus trabalhadores.
No que concerne à informação pré-contratual, as instituições devem prestar ao consumidor informação, “que incluí as principais características do crédito, bem como informação pré-contratual personalizada, através da Ficha de Informação Normalizada Europeia (FINE)”. O documento deverá ser disponibilizado aquando da simulação do empréstimo e, posteriormente, quando for comunicada a aprovação do contrato de crédito.
Segundo o BdP, o diploma “estabelece que a instituição permanece vinculada à proposta contratual feita ao consumidor durante um prazo mínimo de 30 dias, de forma a assegurar que o consumidor tem tempo suficiente para comparar propostas distintas, avaliar as suas implicações e tomar uma decisão esclarecida”.
“Dada a importância do compromisso financeiro que representa a celebração do contrato de crédito hipotecário, assegura-se que o consumidor dispõe de um período mínimo de reflexão para ponderar as implicações da contratação do crédito, correspondente aos primeiros sete dias contados a partir da apresentação da proposta pela instituição”, destaca.
O novo diploma consagra também um dever de assistência ao consumidor, com o objetivo de colocar o consumidor numa posição que lhe permita avaliar se o contrato de crédito proposto e respetivos serviços acessórios se adequam às suas necessidades e à sua situação financeira.
De acordo com o decreto-lei n.º 74-A/2017, a medida de custo do crédito passa a ser a TAEG (Taxa Anual de Encargos Efetiva Global), em substituição da TAE (Taxa Anual Efetiva), definido o diploma as respetivas regras de cálculo.
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