Com o novo regime, deixa de haver escalões e os trabalhadores independentes passam a ter uma obrigação declarativa trimestral, que deve ser feita até ao último dia de janeiro, abril, julho e outubro, em relação aos rendimentos obtidos nos três meses anteriores.
O pagamento das contribuições é mensal e passa a ser feito entre os dias 10 e 20 do mês seguinte em relação ao rendimento recebido. Por exemplo, a contribuição de janeiro tem de ser paga entre os dias 10 e 20 de fevereiro.
Os trabalhadores com contabilidade organizada podem, no entanto, manter o regime atual, ou seja, fazer o pagamento durante todo o ano do mesmo valor entre janeiro e dezembro de 2019, que tem em conta rendimentos de 2018.
A secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Joaquim, explicou que, além das declarações trimestrais, haverá ainda uma declaração anual que faz o “alisamento” da carreira contributiva no final do ano e será esse o rendimento considerado para a atribuição de prestações sociais imediatas, como o subsídio de doença ou de desemprego, e também para o valor da pensão futura.
Ou seja, em janeiro de 2020, além da declaração regular relativa ao trimestre anterior, haverá a declaração anual “que consiste na confirmação de que os rendimentos declarados nos quatro trimestres do ano anterior estão corretos”, disse Cláudia Joaquim. Se houver diferenças entre os valores, é então feita uma retificação “com impacto nas contribuições a pagar nos três meses seguintes”, acrescentou.
Além disso, no momento da liquidação do IRS, que acontece normalmente em julho/agosto haverá uma comparação entre os rendimentos que foram declarados às Finanças e aquilo que foi declarado trimestralmente à Segurança Social.
A declaração contributiva é obrigatória e, caso não seja efetuada, o trabalhador independente pagará os 20 euros previstos no novo regime como taxa mínima contributiva.
O novo regime prevê esta contribuição mínima de 20 euros para garantir a estabilidade da carreira contributiva e assegurar a proteção social nas situações em que os trabalhadores independentes estejam sem rendimentos.
A taxa contributiva dos trabalhadores independentes é reduzida de 29,6% para 21,4% e, no caso dos empresários em nome individual, passa de 34,75% para 25,17%.
No novo sistema não existem escalões, sendo dada a possibilidade de reduzir ou aumentar em 25% (em intervalos de cinco) a taxa contributiva, que passa a considerar 70% do rendimento relevante ou 20% no caso de produção e venda de bens.
Também há alterações nas isenções: quem acumula trabalho independente com dependente só poderá estar isento de contribuições pelos recibos verdes se tiver um rendimento relevante inferior a quatro Indexantes de Apoios Sociais (IAS), ou seja, a 1.743,04 euros.
Até agora, quem acumulasse trabalho dependente com independente estava isento.
Além destas regras que produzem efeitos só a partir de hoje, em julho de 2018 entraram em vigor as alterações ao regime de proteção social dos trabalhadores a recibos verdes.
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