A lei, que transpõe o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE) e tinha sido aprovada pelo parlamento em 21 de julho, pretende simplificar as regras aplicáveis às comunicações eletrónicas, conferindo maior clareza e segurança jurídica no âmbito dos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas e acentuando a proteção dos consumidores, seja em matéria de acesso ao serviço universal, seja quanto às regras de mudança de operador, seja ainda em matéria de fidelização.

Diploma entra em vigor 90 dias a contar a partir de hoje

Em matéria de fidelização, a LCE prevê um conjunto de situações em que os operadores não podem exigir ao titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização, entre elas a de desemprego.

Assim, em "situação de desemprego do consumidor titular do contrato, motivado por despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor" a empresa que oferece serviços de comunicações eletrónicas "não pode exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização".

A "alteração do local de residência permanente do consumidor, caso a empresa não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características e de preço, na nova morada" e a "mudança imprevisível da habitação permanente do consumidor titular do contrato para país terceiro", são outras das situações em que o operador não pode exigir o pagamento de qualquer encargo pelo não cumprimento do período de fidelização, tal como no caso de "incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária de duração superior a 60 dias, do consumidor, nomeadamente em caso de doença, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor".

Relativamente aos encargos pelo fim do contrato com período de fidelização por iniciativa do consumidor, a lei refere que o consumidor paga "50% do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o primeiro ano de vigência do período contratual e 30% do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o segundo ano de vigência do período contratual".

No que respeita à suspensão e caducidade dos contratos, o contrato fica suspenso em casos de perda do local onde os serviços são prestados; alteração de residência para fora do território nacional; ausência da residência motivada por cumprimento de pena de prisão; ausência da residência por incapacidade, doença prolongada ou estado de dependência de cuidados prestados ou a prestar por terceira pessoa; e situação de desemprego ou baixa médica.

"A suspensão mantém-se durante o período de tempo em que durar o motivo justificativo da mesma", lê-se no documento.

Relativamente à prorrogação automática do contrato, a lei refere que antes disso, "as empresas informam os utilizadores finais, de forma clara, atempada e num suporte duradouro, sobre a data de fim do período de fidelização, os meios disponíveis para denunciar o contrato e os melhores preços aplicáveis aos seus serviços".

O diploma também legisla a disponibilidade do serviço universal e refere que "compete ao Governo definir a largura de banda mínima do serviço de acesso à Internet" tendo em conta "as circunstâncias específicas" do mercado português e relatório do ORECE sobre as melhores práticas.

No que respeita à disponibilidade do serviço universal, é referido que, "quando, atendendo aos elementos apurados através do levantamento geográfico previsto no artigo 173.º, se disponíveis, assim como de quaisquer outros elementos de apreciação suplementar recolhidos, se verifique que a disponibilidade dos serviços previstos (...) não pode ser assegurada em circunstâncias comerciais normais ou por outros potenciais instrumentos de políticas públicas no território nacional ou em diferentes partes do mesmo, o Governo pode impor obrigações de serviço universal adequadas para satisfazer todos os pedidos razoáveis de utilizadores finais de acesso a esses serviços nas partes relevantes do respetivo território".

Assim, o Governo "deve determinar a abordagem mais eficiente e adequada para assegurar a disponibilidade num local fixo do serviço adequado de acesso à Internet de banda larga (...) e do serviço de comunicações vocais, respeitando, simultaneamente, o interesse público, os princípios da objetividade, da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade, e procurando reduzir ao mínimo as distorções do mercado, em especial a prestação de serviços a preços ou em termos ou condições que se afastem das condições comerciais normais".

Caso decida "impor obrigações" para que os consumidores tenham acesso ao serviço de banda larga e de comunicações de voz, de acordo com a LCE, o Governo pode "designar uma ou mais empresas para garantir tal disponibilidade em todo o território nacional, bem como designar diferentes empresas, ou conjuntos de empresas, para fornecerem um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga e a serviços de comunicação vocal num local fixo ou para cobrir diferentes partes do território nacional".

O diploma foi aprovado no parlamento com os votos favoráveis do PS, PSD e PAN, contra do PCP e a abstenção da Iniciativa Liberal, do Bloco de Esquerda e do Livre.

Em maio do ano passado, a LCE, que prevê a adoção de medidas necessárias para acesso do serviço universal e transpõe a diretiva europeia CECE, esteve em debate, numa altura em que a transposição já estava atrasada, tendo na altura sido criado um grupo de trabalho no parlamento sobre o tema.

Entretanto, em 23 de setembro, a Comissão Europeia instou Portugal e 17 outros países da União Europeia (UE) a transporem integralmente para lei nacional as novas regras das telecomunicações, dando-lhes dois meses para o fazerem.

Os Estados-membros deveriam ter transposto as novas regras das comunicações para a legislação nacional até 21 de dezembro de 2020, mas estes 18 países não o fizeram, e o aviso de setembro foi o segundo de Bruxelas, após um primeiro em fevereiro de 2021.

O CECE é uma diretiva da UE que regula redes e serviços de comunicações eletrónicas e foi adotado em dezembro de 2018.

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