“O segredo bancário constitui um dos pilares do crédito e garante de uma economia saudável, merecendo ampla tutela constitucional” fundamentada nos interesse privados dos clientes, da instituição bancária e dos interesses públicos, defendeu Faria de Oliveira numa audição na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.
O presidente da APB esteve a ser ouvido no âmbito dos projetos de lei dos vários partidos políticos, aprovados na generalidade, que preveem a divulgação dos maiores devedores em incumprimento dos bancos que beneficiaram de ajudas públicas que, para Faria de Oliveira constituem “um marco disruptivo na longa história do segredo bancário”.
Para o porta voz dos bancos, os projetos de lei que estão agora a ser discutidos na especialidade “não tomam em devida conta a proteção constitucional do segredo bancário” nem têm em conta compromissos internacionais assumidos pelo Estado, violando normas europeias.
Além disso, sublinhou, a divulgação pública dos nomes dos incumpridores poderá colocar em causa a relação de confiança entre o banco e os clientes, defendendo que “transparência não implica ausência de confidencialidade”.
“Entender transparência como não confidencialidade implica destruir a essência da relação bancária, ou seja, a confiança que uma qualquer instituição de crédito deve oferecer a um cliente”, sublinhou o presidente da associação.
O presidente da APB lembrou que também o Banco de Portugal defende que a divulgação dos devedores incumpridores poderá ser “ineficaz” ao não garantir a recuperação da dívida e poderá levar os clientes a “reduzir as relações comerciais” com os bancos.
Sobre os projetos em concreto que visam permitir à Autoridade Tributária conhecer as aplicações e contas bancárias acima de um determinado valor, Faria de Oliveira considerou que a medida, “numa economia como a portuguesa”, poderá “favorecer, não o combate à fraude e evasão fiscais, mas até o seu crescimento por via do aumento da realização de operações de cash”.
A solução, segundo a APB, introduz “medidas intrusivas dos direitos fundamentais dos clientes bancários que não cumprem os requisitos de proporcionalidade constitucionalmente definidos”.
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