“Afinal, as letras miudinhas nos contratos de adesão não acabam para todos?”, pergunta o presidente da apDC, Mário Frota, num documento enviado hoje ao Governo, Assembleia da República, Procuradoria-Geral da República e Direção-Geral do Consumidor (DGC).

Em declarações à agência Lusa, Mário Frota disse que “os contratos individuais de trabalho e os contratos entre empresários e entre entidades equiparadas não beneficiam, direta ou reflexamente, da norma que veio agora a ser estatuída”.

“Se bem que estes contratos estejam cobertos pela norma geral, segundo a qual se consideram excluídas as cláusulas que pela sua apresentação gráfica passem despercebidas ao contratante normal colocado na posição de contratante real”, ressalvou.

Na sua opinião, “a regulamentação da lei, em que a DGC, ao que se julga, participará, terá de suprir as insuficiências que o próprio texto original reflete”.

O especialista em direito do consumo criticou “o modus legiferandi que o parlamento estranhamente adotou na feitura” da lei 32/2021, de 27 de maio, que prevê também “a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, alterando o decreto-lei 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais”.

Ao justificar a posição da associação, com sede em Coimbra, Mário Frota salientou a necessidade de “evitar as distorções que um mal concebido projeto e sua insuficiente articulação naturalmente arrastam”.

“O legislador fez figurar a norma da proibição […] num artigo (o artigo 21) que se aplica só e tão só, exclusivamente, aos consumidores e que tem, como consequência, a inclusão de tais cláusulas nos contratos singulares, se bem que as considere proibidas em geral e, por conseguinte, nulas em cada um dos contratos dessa forma singularmente celebrados pelos consumidores”, refere, no documento remetido ao Governo, parlamento e demais entidades.

Tal formulação “desfigura o sentido e alcance da norma”, afirma a apDC sobre a lei que alterou as condições gerais dos contratos, a qual considera “impropriamente denominada”, em Portugal, como “lei das cláusulas contratuais gerais”.

“A abolição das letras miudinhas, com um dado tamanho ou corpo, será só para alguns?”, questiona.

A apDC salienta que a lei das cláusulas contratuais gerais “aplica-se aos contratos celebrados entre empregador e trabalhador (contrato individual de trabalho), entre empresários ou entidades equiparadas (profissionais liberais) e com os consumidores finais (empresa/consumidor)”.

“Se a lei em que se define o tamanho mínimo da letra a inserir nos contratos de adesão (lei 32/2021) o fizesse no lugar adequado, a consequência natural seria a de se considerarem excluídas de tais contratos as cláusulas microscópicas em geral apresentadas aos potenciais aderentes”, sublinha.