O arguido, de 56 anos, foi condenado por violência doméstica e violação.
Fica proibido de qualquer contacto com a vítima durante cinco anos e terá de lhe pagar 15 mil euros a título de danos não patrimoniais.
No acórdão, o tribunal refere que, desde o início do relacionamento e da vivência conjugal, o arguido, “consumidor em excesso de bebidas alcoólicas”, mostrou ser uma pessoa “com personalidade violenta, agressiva, controladora e autoritária no trato diário” com a vítima.
O tribunal dá como provados agressões com um cinto em couro, puxões de cabelo, murros na cabeça e arremesso de pratos, atos sempre acompanhados de ameaças e de insultos.
Paralelamente, e ainda segundo o acórdão, o arguido terá obrigado a mulher a manter relações sexuais com um cão e violou-a com objetos como lâmpadas, cenouras e isqueiros.
Tudo ocorrido na residência do casal em Palmeira, Braga.
A mulher nunca apresentou queixa, quer por vergonha, quer por dependência económica do arguido.
No acórdão, o coletivo de juízes sublinha que a violência conjugal assume “proporções alarmantes na nossa sociedade, apesar do novo milénio, com grandes avanços técnico-científicos inigualáveis noutros estádios anteriores da nossa civilização”.
“Mas, apesar disso, existem comportamentos do homem que ainda o mantêm num estado primário de desenvolvimento, onde a violência entre os homens era a regra de domínio e sobrevivência”, acrescenta.
No acórdão, o coletivo refere que “o homem mantém em certos casos uma inexplicável regressão em termos afetivos e emocionais, apresentando comportamentos que em nada os distanciam dos nossos mais longínquos antepassados”.
Assim, considera que o Direito Criminal “não pode pactuar com esta situação e acabar também ele por sancionar levemente estas atuações, deixando a ideia de que são toleradas pela sociedade”.
“Devem as decisões dos tribunais, a propósito de tais casos, não deixar que subsista a menor hesitação sobre a proibição de tais comportamentos, sobre a validade da norma violada, isto é, devendo as decisões dos tribunais ser pacificadoras e estabilizadoras”, acrescenta.
Na decisão, o tribunal teve em conta do dolo intenso, a ilicitude elevada e a circunstância de a mulher “ser vista pelo arguido como um objeto destinado a satisfazer apenas os seus desejos, devendo aquela sujeitar-se, sem mais, à sua vontade”.
Destaca ainda o longo período de tempo em que a prática daqueles atos perdurou, e o “grande” sofrimento e humilhação sofridos em silêncio pela vítima ao longo de mais de 20 anos.
“Com a sua atuação, o arguido causou à assistente [vítima] dores físicas e distúrbios psíquicos, bem como tristeza, angústia, medo e humilhação, situação que perdurou por mais de 20 anos e nos termos descritos na matéria de facto provada, que retratam a violência atroz que foi exercida sobre a ofendida ao longo dos anos em que dividiu a sua vida com o arguido”, lê-se ainda no acórdão.
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