Esta posição consta de um parecer da Ordem dos Advogados (OA) sobre metadados enviado ao presidente da Comissão Parlamentar de Assuntos Consttucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, após pedido para que a OA se pronunciasse sobre a proposta de lei entregue no parlamento.
Segundo o parecer, a que a Lusa teve acesso, a opção do legislador relativamente ao catálogo dos crimes que podem fundamentar o acesso a dados para efeitos de investigação criminal em remeter para os crimes previstos nos nº1 e 2 do artigo 187.º do Código de Processo Penal (CPP) "não se afigura correta".
"Ao invés, deveria optar-se por elencar os crimes cuja investigação pode fundamentar o acesso aos dados", defende a OA.
A OA alerta ainda que, embora o diploma do Governo refira que se atribui de "forma clara e inequívoca" às autoridades judiciárias a competência para solicitar à empresa que oferece redes e ou serviços de comunicações eletrónicas, "não resulta evidente do texto da proposta de lei a autoridade judiciária que, em cada fase processual, pode determinar a solicitação dos dados".
Do mesmo modo, a OA observa que o diploma do Governo determina que "os dados remetidos que não servirem como meio de prova são destruídos após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo", mas nada diz "quanto à forma, ao tempo e termos em que tal destruição ocorrerá".
"Deverá ainda deixar-se expressa a necessidade de fundamentação, designadamente, das razões pelas quais o acesso aos dados se mostra indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter", propõe o parecer da OA.
O parecer defende ainda que "deve estar previsto o meio de que o visado (pela investigação) pode socorrer-se em ordem a garantir a tutela efetiva dos seus direitos" e acrescenta que se afigura, igualmente, "desejável, determinar os sujeitos relativamente aos quais é admissível o acesso aos dados pelas autoridades de investigação criminal"
Por outro lado, a OA refere que, embora "se conceda que as condições técnicas para a transmissão de dados sejam densificadas em portaria, não se mostra aceitável a falta de fixação dos critérios e condições da sua transmissão, designadamente, em matéria de segurança"
Pelo exposto, a OA entende que a proposta do Governo sobre metadados "suscita reservas, designadamente, no que "concerne à sua conformidade com a Lei Fundamental e com o Direito da União Europeia (UE).
O parecer da OA está assinado por Angela Cruz, vogal do Conselho Geral da OA.
A iniciativa legislativa do Governo visa estabelecer as regras de acesso, para fins de investigação criminal, a dados tratados pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas, alterando a lei de 2004 sobre "Tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas" e revoga a lei de 2008 relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónica.
O diploma do governo surgiu na sequência do acórdão do Tribunal Constitucional em que foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de normas relacionadas com a obrigação de conservação de dados para fins exclusivos de investigação criminal.
O parecer da OA alude ainda às implicações resultantes do Regulamento do Parlamento Europeu e Conselho Europeu no sentido de ser proibida a conservação de dados com o único intuito de investigar, detetar e reprimir a prática de crimes, considerando que deve ser possível garantir o acesso a tais dados, com o propósito de proteção do interesse público e realização da Justiça e da segurança e paz públicas, mas ressalvado que estes valores "que não podem deixar de ser coadunados com os direitos fundamentais de cada cidadão, em cumprimento do princípio constitucional da proporcionalidade".
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