A decisão do chefe de Estado, Marcelo Rebelo de Sousa, que desta vez prescindiu de recorrer ao Tribunal Constitucional, foi anunciada através de uma nota no sítio oficial da Presidência da República na Internet.
O Presidente da República decidiu promulgar o novo decreto "considerando que a conservação dos dados de tráfego e de localização fica agora dependente de autorização judicial", lê-se na nota.
Este decreto foi aprovado na Assembleia da República em 05 de janeiro, com votos a favor de PS, PSD e PAN, votos contra de IL, PCP, BE e Livre e a abstenção do Chega. De acordo com o portal do parlamento, foi enviado para o Palácio de Belém em 17 de janeiro.
Procurando responder aos dois anteriores juízos de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional sobre esta matéria, o texto acordado entre PS e PSD condiciona a conservação de dados de tráfego e de localização a um pedido de autorização judicial, que deve ser decidido em 72 horas.
Nos termos deste novo decreto, "os dados de tráfego e de localização apenas podem ser objeto de conservação mediante autorização judicial" para fins de "investigação, deteção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes".
A acompanhar este princípio, foi introduzida uma cláusula segundo a qual "o pedido de autorização judicial para conservação de dados de tráfego e de localização tem caráter urgente e deve ser decidido no prazo máximo de 72 horas".
O decreto estabelece que, enquanto se aguarda a eventual autorização, "o Ministério Público comunica de imediato" aos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas "a submissão do pedido, não podendo os dados ser objeto de eliminação até à decisão final sobre a respetiva conservação".
A autorização judicial "compete a uma formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída pelos presidentes das secções e por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os mais antigos destas secções".
Havendo autorização judicial, o decreto não impõe limites para "a fixação e a prorrogação do prazo de conservação de dados de tráfego e de localização", mas estabelece como princípio que "devem limitar-se ao estritamente necessário" para os fins de investigação criminal, "devendo cessar logo que se confirme a desnecessidade da sua conservação".
A anterior lei sobre metadados, que foi entretanto declarada inconstitucional, impunha a sua conservação generalizada pelo prazo de um ano. Em posterior decreto, a conservação dos dados de tráfego e de localização dos cidadãos em geral foi reduzida para três meses, prorrogável para seis meses e, no limite, mediante autorização judicial, para um ano.
Ao admitir apenas a conservação de dados de tráfego e localização mediante um pedido de autorização judicial, este novo decreto afasta-se da opção pela conservação preventiva e generalizada de metadados que foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, em acórdãos de abril de 2022 e dezembro de 2023.
O decreto agora promulgado, como o anterior, trata de modo distinto os dados de tráfego e de localização dos "dados relativos à identificação civil dos assinantes ou utilizadores de serviços de comunicações publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações", dos "demais dados de base" e dos "endereços de protocolo IP atribuídos à fonte de uma ligação".
Quanto a estes três grupos de dados, determina-se que as operadoras os "devem conservar, pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação", para efeitos de investigação criminal.
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