O processo, consultado pela Lusa e que tem início de julgamento marcado para terça-feira no Tribunal de Santarém, põe em causa a realização de escrituras por usucapião de terrenos baldios, por parte da Câmara de Rio Maior, em 1987 e 1993, e “os atos jurídicos subsequentes”, nomeadamente, do arrendamento que permitiu a instalação do Parque Eólico da Serra das Meadas.
Na sua petição, em representação da Assembleia de Compartes dos Baldios da Serra dos Candeeiros, freguesia de Rio Maior, a Procuradoria da Comarca de Santarém afirma que, apesar da constituição recente desta assembleia, a autarquia se recusa a regularizar a situação e a devolver os baldios às populações.
Para o Ministério Público, as escrituras “nunca poderiam ter sido celebradas, uma vez que os baldios não podem, no todo ou em parte, ser objeto de apropriação privada”, pelo que “são nulas” e devem ser cancelados os registos prediais efetuados, bem como os negócios jurídicos de aquisição das parcelas.
Considera “igualmente nulos todos os subsequentes negócios que tiveram por objeto os terrenos” em causa, com uma área de cerca de 400 hectares, nomeadamente o contrato de arrendamento celebrado em 2002 com a PESM – Parque Eólico da Serra da Meada, que cedeu a sua posição contratual à CERSC – Companhia das Energias Renováveis da Serra dos Candeeiros em 2004, que, por sua vez, se extinguiu em 2011, passando o seu património para a Iberwind II, Produção.
Em causa está igualmente um segundo aditamento ao contrato, celebrado em 2015.
Na sua contestação, a Câmara de Rio Maior alega que os terrenos alvo da petição “não são nem nunca foram bens comunitários”, considerando que, pelo menos nos últimos 60 anos, “não tiveram qualquer tipo de utilização comunitária, que permita qualificar os mesmos como baldios”.
Para o município, não se tratando de terrenos baldios “na aceção legal desta natureza de prédios”, o Ministério Público “não é parte legítima nos presentes autos”.
Também o mandatário da Iberwind II alega que o Ministério Público não tem competência para representar a assembleia de compartes, por considerar não ser “legalmente admissível a representação judicial”, refere a constituição da assembleia de compartes em 2012, “quando o parque eólico já estava em funcionamento há cerca de seis anos”, e considera, igualmente, não estar provado que os terrenos são baldios.
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