Este novo regime destina-se às pessoas que aos 60 anos de idade têm pelo menos 40 anos de carreira contributiva e cria o conceito de idade pessoal de acesso à pensão, ao permitir a redução da idade em quatro meses por cada ano de descontos além dos 40 anos, sem a limitação até agora imposta na lei aos 65 anos de idade.
Desta forma, um trabalhador com 43 anos de descontos conseguirá reduzir a idade de reforma em 12 meses face à prevista na lei (que em 2019 será de 66 anos e cinco meses), podendo reformar-se sem o corte pelo fator de sustentabilidade e reduzir em um ano a penalização de 0,5% por cada mês de antecipação.
Tal como já tinha sido anunciado, este novo regime entrará em vigor de forma faseada.
A partir de 1 de janeiro, o acesso à reforma antecipada sem o fator de sustentabilidade e com a possibilidade de redução da penalização mensal através da "idade pessoal" abrangerá as pessoas com pelo menos a 63 anos e cujas pensões tenham início a partir daquela data.
A partir de 1 de outubro, estas novas regras passam a estar disponíveis para quem tem pelo menos 60 anos de idade.
Em ambas as situações é necessário que o beneficiário preencha a dupla condição de ter chegado aos 60 anos de idade com pelo menos 40 de descontos, o que implica que tenha começado a trabalhar e a descontar aos 20 anos de idade e não ter registado interrupções na carreira contributiva daí em diante.
Se optar por trabalhar além da idade pessoal, terá as mesmas bonificações previstas atualmente na lei para quem se aposenta quando chega à idade legal exigida. Já no caso do regime das muito longas carreiras estas bonificações não se aplicam.
O diploma confirma que se manterá em vigor o regime que atualmente vigora e que permite a saída antecipada para a reforma a todas as pessoas com pelo menos 60 anos de idade e 40 anos de carreiras contributiva (sem exigir que a condição seja simultânea).
No entanto, quem opte pela reforma antecipada ao abrigo deste regime terá o valor da pensão cortado pelo fator de sustentabilidade e pela penalização de 0,5% por cada mês que falte para a idade legal de reforma.
Por outro lado, se os trabalhadores se aposentarem antes de terem atingido a idade pessoal de reforma sofrem cortes na pensão e ficam impedidos de trabalhar na mesma empresa ou grupo empresarial onde exerciam a atividade durante três anos. Este impedimento também já estava previsto na lei para o regime atual de reformas antecipadas que será mantido.
O novo regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, bem como a manutenção do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice em vigor em 31 de dezembro de 2018 são reavaliadas no prazo de cinco anos.
Além destas novas regras, foi também hoje publicado em DR o diploma que aumenta o limiar de rendimentos tidos em conta na condição de recursos para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente de pessoas que tenham ficado sem trabalho com pelo menos 52 anos, tenham esgotado o subsídio de desemprego inicial e reúnam condições para aceder à reforma antecipada por desemprego de longa duração.
A medida – que está prevista no Orçamento do Estado para 2019 – visa o prolongamento do subsídio social de desemprego até que a pessoa tenha idade para entrar na reforma antecipada (que no caso dos desempregados de longa duração é aos 57 anos de idade), estimando o Governo que tenha um impacto de 5,1 milhões de euros.
Nas regras em vigor têm acesso ao subsídio social de desemprego as pessoas cujo rendimento mensal seja inferior a 80% do Indexante de Apoios Sociais (IAS). Neste novo regime, aquele limite é aumentado em 25%.
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