O Ministério Público, através do Departamento Central de Investigação e Ação Penal, deduziu acusação contra 28 arguidos, 19 pessoas singulares e 9 empresas, no âmbito da Operação Marquês. No processo está em causa um conjunto de dez crimes a ser decididos pela justiça e cuja descodificação podendo parecer linear é, em muitos casos, mais complexa do que parece.
Neste artigo, procuramos explicar em que consiste cada um dos crimes e qual o âmbito de aplicação da lei, bem como que pessoas ou empresas que foram acusadas.
- Corrupção passiva de titular de cargo político
- Corrupção ativa de titular de cargo político
- Branqueamento de capitais
- Falsificação de documento
- Fraude fiscal qualificada
- Fraude fiscal
- Corrupção ativa
- Abuso de confiança
- Peculato
- Detenção de arma proibida
- Corrupção passiva de titular de cargo político
- Este crime encontra-se atualmente previsto no art.º 17 da Lei 34/87 de 16/07, na redação dada pela Lei 30/2015 de 22/04;Esta Lei regula, em especial, os Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, sendo aplicável em conjunto com as normas do Código Penal, nos casos de crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respetivos efeitos;
- Ou seja, a lei regula os casos em que no exercício das suas funções, ou através delas, ou até mesmo por causa delas, por si ou através de outra pessoa, um titular de um cargo político aceita ou permite que se aceitem vantagens, patrimoniais ou não, vulgo tráfico de influências, ou até mesmo uma simples promessa, para praticar ou não praticar determinado facto ou decidir ou não decidir de determinado modo.
Ou seja:
- Quem: "O titular de cargo político ou de alto cargo público;
- O quê: "que no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação.
- Como: "solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação";
- Punição: “é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos” [No Código Penal, para crime cometido por pessoa que não seja titular de um cargo público, a pena é de 1 a 8 anos] ou "se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e vantagem não lhe for devida, o titular de cargo político ou de alto cargo público é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos". [No Código Penal, a pena é de 1 a 5 anos.]
Quem foi acusado deste crime no âmbito da Operação Marquês: José Sócrates (ex-primeiro-ministro), Carlos Santos Silva (empresário), Armando Vara (ex-ministro e antigo administrador da CGD).
- Corrupção ativa de titular de cargo político
- Este crime encontra-se atualmente previsto no artº 18.º Lei 34/87 de 16/07, na redação dada pela Lei 30/2015 de 22/04;
- À semelhança do crime descrito no ponto anterior, está enquadrado na mesma legislação especial destinada aos crimes praticados por titulares de cargos políticos. [Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos].
- Quem: "Quem, por si ou por interposta pessoa"
- O quê: "com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político ou alto cargo público, ou a terceiro por indicação ou com o conhecimento destes"
- Com o objetivo/intenção de: "vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 17.º"
- Punição: "é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos" [No Código Penal, para crime cometido por pessoa que não seja titular de um cargo público, a pena é de 1 a 5 anos] ou "se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 17.º, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos" [No Código Penal, a pena até 3 anos ou pena de multa até 360 dias.].
Quem foi acusado deste crime no âmbito da Operação Marquês: Carlos Santos Silva (empresário), Joaquim Barroca (ex-administrador do Grupo Lena), Ricardo Salgado (ex-presidente do BES), Rui Horta e Costa (administrador não executivo dos CTT), José Diogo Gaspar Ferreira (ex-diretor executivo do empreendimento Vale de Lobo).
- Branqueamento de Capitais
- Este crime encontra-se atualmente previsto no art. 368.º- A do Código Penal. Em 2017, foi aprovada a Lei n.º 83/2017, de 18/06 , que estabelece medidas de combate a este tipo de crime;
- Assim, pratica o crime de branqueamento [quem] "converter, transferir, auxiliar ou facilitaralguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal"; e/ou “ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos”;
Ou seja,
- Quem: "converter, transferir, auxiliar ou facilitar” e/ou “ocultar ou dissimular”;
- O quê: "alguma operação de conversão ou transferência de vantagens" e/ou “ocultar ou dissimular” a natureza ou origem ilícita dessas vantagens;
- Como: "obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente";
- Com o objectivo/intenção de: "dissimular a sua origem ilícita" e/ou de contribuir para evitar a punição pela prática deste tipo de crime;
- Punição: “pena de prisão de dois a doze anos” – podendo esta pena ser agravada “de um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual”.
- Assim, não só é punido pela Lei quem pratica a "operação de conversão ou transferência de vantagens", como também quem contribui para evitar a punição dos agentes que cometeram estes crimes;
- Têm origem ilícita todas as "vantagens" provenientes da prática, entre outros, dos crimes de burla informática e nas comunicações, falsidade informática, associação criminosa, fraude fiscal ou contra a Segurança Social, tráfico de influência, corrupção, peculato, participação económica em negócio, administração danosa em unidade económica do setor público, fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, ou corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no setor privado, abuso de informação privilegiada ou manipulação de mercado;
- Por outro lado, um dos meios para "converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens" pode passar, precisamente pela falsificação de documentos.
Quem foi acusado deste crime no âmbito da Operação Marquês: José Sócrates (ex-primeiro-ministro), Carlos Santos Silva (empresário), Joaquim Barroca (ex-administrador do Grupo Lena), Luis Ferreira da Silva Marques (funcionário da Infraestruturas de Portugal), José Ribeiro dos Santos (funcionário da Infraestruturas de Portugal), Ricardo Salgado (ex-presidente do BES), Zeinal Bava (ex-presidente executivo da PT), Henrique Granadeiro (ex-gestor da PT), Armando Vara (ex-ministro e antigo administrador da CGD), Bárbara Vara (filha de Armando Vara), Rui Horta e Costa (administrador não executivo dos CTT), José Diogo Gaspar Ferreira (ex-diretor executivo do empreendimento Vale de Lobo), José Paulo Pinto de Sousa (primo de José Sócrates), Helder Bataglia (empresário), Gonçalo Trindade Ferreira (advogado), Inês Pontes do Rosário (mulher de Carlos Santos Silva), João Perna (ex-motorista de Sócrates), Sofia Fava (ex-mulher de Sócrates), Rui Mão de Ferro (sócio administrador e gerente de diversas empresas), Lena Engenharia e Construções, SA, Lena Engenharia e Construção SGPS, Lena SGPS, XLM-Sociedade de Estudos e Projetos Lda, RMF-Consulting, Gestão e Consultoria Estratégica, Lda, XMI – Management & Investmenst SA, Pepelan – Consultoria e Gestão SA.
- Falsificação de Documento
- Este crime encontra-se actualmente previsto no art. 256.º do Código Penal;
- Assim, pratica o crime de falsificação de documento [quem]"com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:
a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;
b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;
c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;
d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;
e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou
f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito.
Ou seja,
- Quem: "obter para si ou para outra pessoa";
- O quê: "benefício ilegítimo" ou para “encobrir outro crime”;
- Como: "fabricando documento falso, falsificando um documento existente, abusando de assinatura de outra pessoa, fazendo constar falsamente em documento factos com consequências jurídicas relevantes, usando, facultando ou tendo em seu poder documento falsificado ou contrafeito";
- Com o objectivo/intenção de: "causar prejuízo”;
- Punição: “pena de prisão até três anos ou com pena de multa” – podendo esta pena ser agravada em razão do tipo de documento com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias ou, se forem praticados por “funcionário, no exercício das suas funções”, com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Quem foi acusado deste crime no âmbito da Operação Marquês: José Sócrates (ex-primeiro-ministro), Carlos Santos Silva (empresário), Joaquim Barroca (ex-administrador do Grupo Lena), Ricardo Salgado (ex-presidente do BES), Zeinal Bava (ex-presidente executivo da PT), Helder Bataglia (empresário), Gonçalo Trindade Ferreira (advogado), Sofia Fava (ex-mulher de Sócrates), Rui Mão de Ferro (sócio administrador e gerente de diversas empresas).
- Fraude fiscal
- Este crime encontra-se actualmente previsto no art. 103.º do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias);
- Prevê esta norma que: “constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias”.
Ou seja,
- Quem: “não liquidar, entregar ou pagar” [prestação tributária] ou “obter indevidamente” [benefícios fiscais/vantagens patrimoniais];
- O quê: “prestação tributária” ou “benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais”;
- Como: ocultando ou alterando factos ou valores que devam constar em documentos ou declarações; ocultando ou alterando factos ou valores não declarados que deveriam ser revelados à AT e outros não declarados que devam ser revelados à AT ou celebrando negócios simulados;
- Com o objectivo/intenção de: lesar/diminuir as receitas tributárias do Estado;
- Punição: “pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias”;
Quem está acusado deste crime no âmbito da Operação Marquês: Carlos Santos Silva (empresário).
- Fraude fiscal qualificada
- Nos termos do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias), o crime de fraude pode ser considerado como qualificado em função das funções de quem cometeu o crime ou da forma como o praticou;
- Assim, no art. 104.º n.º do RGIT, a fraude fiscal é qualificada se:
- a) O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária;
- b) O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções;
- c) O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções;
- d) O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei tributária;
- e) O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiro;
- Assim, se o crime for de fraude qualificada, a moldura penal altera-se para pena de prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas. Esta puniçãoé agravada caso a vantagem patrimonial seja superior a 200.000,00 euros, termos em que pena de prisão é de 2 a 8 anos para as pessoas singulares e de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas colectivas;
Quem foi acusado deste crime no âmbito da Operação Marquês: José Sócrates (ex-primeiro-ministro), Carlos Santos Silva (empresário), Joaquim Barroca (ex-administrador do Grupo Lena), Ricardo Salgado (ex-presidente do BES), Zeinal Bava (ex-presidente executivo da PT), Henrique Granadeiro (ex-gestor da PT), Armando Vara (ex-ministro e antigo administrador da CGD), Rui Horta e Costa (administrador não executivo dos CTT), José Diogo Gaspar Ferreira (ex-diretor executivo do empreendimento Vale de Lobo), Helder Bataglia (empresário), Lena Engenharia e Construções, SA, XLM-Sociedade de Estudos e Projetos Lda, Oceano Clube – Empreendimentos Turísticos do Algarve SA, Vale do Lobo Resort Turístico de Luxo SA, Pepelan – Consultoria e Gestão SA.
- Corrupção ativa
- Este crime encontra-se atualmente previsto no art. 374 do Código Penal;
- Assim, pratica o crime de corrupção ativa: "quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º, é punido com pena de prisão de um a cinco anos”;
Ou seja,
- Quem: "por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação";
- O quê: "der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial”.
- Como: "com o seu consentimento ou ratificação"; com o objectivo/intenção de levar o funcionário à "prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo";
- Punição: “pena de prisão de um a cinco anos”.
- Ou seja, para este tipo de crime basta que exista uma oferta ou promessa de vantagem, feita a um funcionário, para que este pratique actos contrários aos deveres do cargo que ocupa;
- Assim, não é necessário que o funcionário chegue a praticar o acto que lhe foi solicitado, já existe a prática deste crime se algo lhe foi prometido ou oferecido com aquele intuito ilícito.
Quem foi acusado deste crime no âmbito da Operação Marquês: Joaquim Barroca (ex-administrador do Grupo Lena), Ricardo Salgado (ex-presidente do BES), José Ribeiro dos Santos (funcionário da Infraestruturas de Portugal), Lena Engenharia e Construções, SA, Lena Engenharia e Construção SGPS, Lena SGPS, XMI – Management & Investment SA.
- Abuso de confiança
- Este crime encontra-se actualmente previsto no art. 205.º do Código Penal;
- Neste artigo consta que: “Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel ou animal que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”;
Ou seja,
- Quem: todo aquele que se apropriar de um bem ou animal que lhe foi confiado (e que já está em seu poder);
- Como: utilizando uma relação de fidúcia com um terceiro e o facto da coisa estar em seu poder, dando-lhe um destino diferente daquele que estava estipulado;
- Com o objectivo/intenção de: transferir a coisa para a sua esfera patrimonial pessoal;
- Punição: “pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa” - podendo ser agravada se a coisa for de valor elevado (> € 5.100,00) com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias ou, se for de valor consideravelmente elevado (> €20.400,00) com pena de prisão de 1 a 8 anos
- Ao contrário dos demais crimes enunciados, este é um crime de natureza semi-pública, sendo necessário que o ofendido dê impulso ao processo através da queixa junto do Ministério Público no prazo de 6 meses após ter conhecimento do facto ilícito;
Quem foi acusado deste crime no âmbito da Operação Marquês: Ricardo Salgado (ex-presidente do BES), Henrique Granadeiro (ex-gestor da PT), Helder Bataglia (empresário).
- Peculato
- Este crime encontra-se actualmente previsto no art. 375.º do Código Penal;
- Este crime é muito semelhante ao crime de abuso de confiança, contudo tem uma natureza diferente em função da pessoa que o praticou e das funções que exerce;
- Assim, este crime não tem só o intuito de proteger os bens jurídicos patrimoniais – como também pretende assegurar a “tutela da probidade e fidelidade dos funcionários”;
- Neste artigo consta que: “o funcionárioque ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.
- Os deveres de "probidade" e "fidelidade" dos funcionários são-lhes impostos durante o exercício das suas funções por questões de salvaguarda do funcionamento e da imagem da Administração Pública.
- O dever de probidade do funcionário impõe-lhe que adopte uma conduta íntegra e honesta, enquanto o dever de fidelidade impõe-lhe respeito pelos limites e funções do cargo conferido. Em suma, é exigido que actuem com rectidão, sendo-lhes proibido abusar das funções que lhes foram conferidas ou violar os estritos limites destas.
Quem foi acusado deste crime no âmbito da Operação Marquês: Henrique Granadeiro (ex-gestor da PT).
- Detenção de arma proibida
- Este crime encontra-se actualmente previsto no art. 86.º do Regime Jurídico das Armas e Munições;
- Comete este crime quem “sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência, usar ou trouxer consigo” as armas e/ou objectos elencados no n.º 1 do art 86.º daquele diploma legal – nomeadamente armas de fogo automáticas, semi-automáticas ou armas de fogo das classes B, B1 C, D e E.
- Assim, este crime pretende assegurar que os cidadãos apenas detêm armas quando habilitados para tal.
Quem está acusado deste crime no âmbito da Operação Marquês: João Perna (ex-motorista de Sócrates).
O que aconteceu esta sexta-feira?
O juiz Ivo Rosa marcou para esta sexta-feira, 9 de abril, a leitura da decisão instrutória, através qual se ficou a saber quem vai a julgamento no âmbito do caso Operação Marquês e por que crimes fica pronunciado.
Na fase de inquérito foram efetuadas mais de duas centenas de buscas, inquiridas mais de 200 testemunhas e recolhidos dados bancários sobre cerca de 500 contas, em Portugal e no estrangeiro.
A fase de instrução, e que terminou esta sexta-feira, foi pedida por 19 dos arguidos e começou em 28 de janeiro de 2019. Um ano e três meses depois, em março de 2020, teve início o debate instrutório, o qual terminou em 2 de julho do mesmo ano.
Na fase de instrução, foram realizados 11 interrogatórios a arguidos e foi feita a inquirição de 44 testemunhas, o que perfaz mais 133 horas de audiência.
Conhecida a decisão do juiz Ivo Rosa ficamos a saber que:
- Dos 189 crimes que constavam na acusação, apenas 17 seguem para julgamento.
- Apenas cinco dos 28 arguidos seguem para julgamento:
- José Sócrates e Carlos Santos Silva vão ser julgados por três crimes branqueamento capitais e três de falsificação de documentos.
- Ricardo Salgado será julgado por três crimes de abuso de confiança.
- Armando Vara será julgado por um crime de branqueamento de capitais
- João Perna será julgado num processo por posse de arma
- Todos os crimes de corrupção constantes da acusação ficaram pelo caminho. Todos prescreveram.
O Ministério Público vai recorrer da decisão do juiz Ivo Rosa, que acabou por deixar cair a maior parte dos arguidos e dos crimes. Esse será o próximo capítulo.
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