Com a alteração hoje aprovada, consubstanciada num projeto de lei que partiu da iniciativa do PSD, passam a ser consideradas como cuidador informal não principal todas as pessoas que, mesmo não tendo laços familiares com a pessoa cuidada, vivam na casa desta e lhe prestem cuidados de forma regular, mas não permanente.
Outra alteração introduzida diz respeito aos progenitores com guarda partilhada, que passam ambos a poder ser considerados como cuidadores informais não principais.
Por outro lado, o cuidador informal que beneficie de prestações de desemprego passa a ser equiparado ao cuidador informal que tenha atividade profissional remunerada.
O estatuto do cuidador informal foi aprovado em 2019, regulando os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada e estabelecendo as respetivas medidas de apoio.
A legislação contempla um cuidador informal principal e um cuidador informal não principal.
O cuidador informal principal abrange o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
O cuidador informal não principal, com a alteração à redação da lei, passa a incluir os cônjuges ou unidos de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada ou quem não tendo laços familiares viva em comunhão de habitação com a pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
“Os progenitores com regime de guarda partilhada da pessoa cuidada podem ambos ser considerados cuidadores informais não principais nos termos do número anterior”, define a nova redação do estatuto.
Só a quem tenha sido atribuído o estatuto de cuidador informal principal pode pedir o subsídio de apoio, estando, no entanto, previstas outras medidas de auxílio, como o descanso do cuidador, o plano de intervenção específico, os grupos de autoajuda ou o apoio psicossocial.
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