O acórdão dá resposta a um pedido de fiscalização sucessiva apresentado em agosto do ano passado pelo anterior Provedor de Justiça, José de Faria Costa, que invocou a violação do princípio da proteção de confiança nas restrições impostas a partir de 2012 à acumulação da subvenção vitalícia com outras remunerações.
O TC decidiu “não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral” das normas em causa e sublinhou que as sucessivas alterações que foram feitas ao longo dos anos àquele regime foram no sentido de restringir as subvenções.
José de Faria Costa argumentava no pedido que na prática o legislador submeteu o pagamento daquelas subvenções “a uma condição de recursos” que nem sequer considera os rendimentos do agregado familiar, uma alteração da “natureza” da subvenção mensal vitalícia que o então Provedor considerou inconstitucional.
No entendimento do TC, não houve alteração da natureza da prestação porque a condição de recursos se refere a outras remunerações do próprio e não do agregado familiar.
As alterações em causa, aprovadas na lei do Orçamento do Estado para 2012, estipulam que os beneficiários dessas subvenções só a podem receber por inteiro se o rendimento da atividade privada “for de valor inferior a três vezes o Indexante dos Apoios Sociais [IAS]”.
Quando a remuneração correspondente à atividade privada “for de valor superior a três IAS, a subvenção mensal vitalícia é reduzida na parte excedente a três IAS até ao limite do valor da subvenção”.
No acórdão, cujo relator foi o juiz conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, os juízes destacam que “a evolução legislativa” tem um “sinal visivelmente restritivo, que se expressou através de exigências cada vez maiores para o reconhecimento do direito à subvenção e em condições cada vez mais rigorosas para o seu recebimento efetivo”.
Nas sucessivas alterações ao regime das subvenções, o legislador “evidenciou a intenção de reduzir o seu montante, chegando ao ponto de as eliminar, como efetivamente veio a ocorrer em 2005″.
As subvenções mensais vitalícias foram extintas num diploma de 2005 que estabeleceu, no entanto, um regime transitório nos termos do qual continuaram a beneficiar dessas pensões os ex-titulares de cargos políticos com mandatos em curso à altura, com várias limitações.
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