Segundo um acórdão, a que a agência Lusa teve acesso, o STJ deu razão à Deco, ao revogar uma decisão do tribunal de primeira instância (confirmada pela Relação de Lisboa), ordenando que o processo prossiga os seus trâmites.
A Associação de Defesa do Consumidor (Deco) apresentou a 03 de fevereiro de 2015 uma ação popular em defesa dos interesses de pequenos acionistas do BES contra 27 réus, para que estes sejam responsabilizados pelo pagamento dos prejuízos causados pelo aumento de capital do BES, em junho de 2014.
Em causa está a diferença entre o valor atual das ações que os pequenos acionistas detêm (zero euros) ou o preço pelo qual as alienaram, após o aumento de capital de 2014, e o valor (0,65 euros) a que as ações foram vendidas.
A ação cível foi movida contra Banco Espírito Santo, S.A, KPMG – sociedade de Revisores Oficiais de Conta e 25 ex-membros do conselho de administração do BES e da comissão de auditoria, incluindo Ricardo Abecassis Espírito Santos Silva, residente no Brasil, e Fernando Moniz Galvão Espírito Santo Silva (ex-administrador da ESI).
Alegava a Deco que os ex-administradores do BES “atuaram de forma negligente na condução dos seus negócios e ocultaram o passivo que o banco tinha”.
Em 2016 o tribunal de 1ªa instância entendeu que os autos estavam parados [deserta a instância] há mais de seis meses e aguardava impulso processual da Deco relativamente às diligências e citação dos réus.
Inconformada com a decisão a Deco recorreu para o Tribunal da Relação, mas este não lhe deu razão, motivo pelo qual a associação interpôs recurso de revista para o STJ, alegando, entre outros motivos, que nunca foi notificada pelo tribunal de 1ª instância quanta a qualquer questão sobre a citação dos réus.
No recurso, a Deco pedia ao STJ que ordenasse o prosseguimento dos autos com a realização de diligências, nomeadamente a citação dos réus residentes no estrangeiro, pretensão que foi aceite.
"Não estando o processo parado mais de seis meses, a falta deste pressuposto de natureza objetiva é quanto baste para que se conclua que a instância não ficou deserta, impondo-se que seja revogada a decisão recorrida com o consequente prosseguimento dos autos", determina o acórdão do STJ, dos conselheiros Pedro de Lima Gonçalves, Fátima Gomes e Acácio das Neves.
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