António Joaquim, que estava em prisão preventiva desde setembro de 2018, saiu em liberdade em 06 de dezembro, porque o tribunal de júri (além dos três juízes, foram escolhidos/nomeados quatro cidadãos) considerou “desnecessária/desadequada (ilegal)” a manutenção da medida de coação privativa da liberdade ao arguido, após a produção de prova em julgamento.
No dia da libertação, o procurador do MP Raul Farias apresentou um requerimento a pedir a nulidade do despacho que ordenou a libertação de António Joaquim, por violação do contraditório, argumento ainda que a alteração da medida de coação está irregular, por falta de fundamentação.
“O despacho que determinou a alteração da medida de coação aplicada ao arguido foi proferido na sequência de ordem verbal da juiz titular (...), com total desconhecimento, até esse momento, [de] que havia dado entrada requerimento da defesa a solicitar a alteração da medida de coação”, refere um despacho assinado pela presidente do coletivo de juízes, a que a agência Lusa teve hoje acesso.
Ricardo Serrano Vieira, advogado de António Joaquim, afirmou no dia da libertação que tinha interposto, “há dois dias”, um requerimento a solicitar a revogação da prisão preventiva do seu constituinte.
Contudo, a juíza presidente esclarece que, até ao momento em que ordenou a libertação do arguido, “não tinha sido aberta conclusão nos autos, nem tinha sido dado informação por qualquer outro meio, da entrada do requerimento apresentado pela defesa do arguido a solicitar a alteração da medida de coação”.
Ana Clara Baptista explica no despacho que a decisão do tribunal de júri visou apenas adequar a medida de coação às atuais exigências cautelares e circunstâncias concretas e ao momento em que o processo se encontra.
A juíza presidente admite que faz sentido ouvir os restantes intervenientes processuais, em qualquer fase, quando se trata de aferir, apreciar e ponderar a existência dos indícios de prática de um crime e a adequação da medida de coação.
Contudo, quando “por força do momento processual já não se trata de analisar ou ponderar a verificação de indícios, mas da verificação de elementos de prova estabilizada”, o tribunal “não vê a necessidade do exercício do contraditório, pela simples razão que nada do que possa” daí resultar, “tem virtualidade para alterar a decisão quanto à prova que já se mostra estabilizada, nos termos decididos pelo juiz ou coletivo de juízes que a tomou”.
O despacho judicial sustenta que, neste caso em concreto, a notificação dos restantes intervenientes “para o exercício do contraditório apenas se traduzia na prática de um ato inútil” e “na manutenção desnecessária/desadequada (ilegal) da privação da liberdade do indivíduo”.
Em relação à irregularidade invocada pelo MP por “ausência de fundamentação” da libertação, o despacho explica que a “motivação” para a alteração da medida de coação “é claramente condicionada pelo dever de reserva e do princípio do segredo da deliberação” do tribunal de júri, justificando que o despacho que libertou António Joaquim “contém a fundamentação legalmente necessária e possível”, em face destas limitações, das circunstâncias e do momento processual.
O MP pode ainda recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Na quinta-feira, o coletivo de juízes negou o pedido de libertação apresentado pela defesa de Rosa Grilo, que assim vai aguardar em prisão preventiva a leitura do acórdão, agendada para 10 de janeiro.
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