“Esta opção do legislador não suscita nenhum problema de constitucionalidade, uma vez que da Constituição não resulta, em matérias como esta, nenhuma obrigação de retroatividade nem de retrospetividade”, sustenta o provedor-adjunto na resposta a uma queixa apresentada pela Deco, a que a agência Lusa teve hoje acesso.
Na carta enviada à associação de defesa do consumidor, em que comunica o arquivamento da queixa recebida, a Provedoria de Justiça salienta ainda que as alterações à lei aprovadas na Assembleia da República “mereceram o necessário consenso do poder legislativo”, pelo que não lhe cabe “qualquer ingerência nessa matéria”.
A Deco tinha pedido a intervenção da Provedoria de Justiça com vista ao alargamento a todos os contratos de crédito em vigor, e não apenas aos celebrados a partir de 01 de janeiro de 2021, da nova lei que proíbe as comissões de processamento da prestação.
Publicada em Diário da República em 28 de agosto de 2020, a Lei n.º 57/2020 entrou em vigor em 01 de janeiro de 2021, aplicando-se apenas aos contratos de crédito celebrados a partir dessa data, pelo que nos contratos anteriores se mantém o pagamento das comissões em causa.
A nova lei elimina algumas das comissões cobradas ao longo da vigência e extinção dos contratos de créditos aos consumidores e dos contratos de crédito à habitação, nomeadamente as comissões para emissão e envio do documento que permita a extinção da respetiva garantia; associadas à renegociação dos contratos de crédito; relacionadas com o processamento da prestação de crédito; e pela emissão de declarações de dívida.
Alertando que estão atualmente excluídos “13 milhões de contratos que rendem aos bancos cerca de 285 milhões de euros por ano”, a Deco pretendia que fosse reposta “a igualdade entre clientes bancários”.
Na resposta à queixa da Deco, a Provedoria de Justiça considera, contudo, que” cada banco tem legitimidade para cobrar as comissões que entenda sobre os seus produtos e serviços, desde que as especifique no preçário, não cabendo sequer ao Banco de Portugal, enquanto entidade de supervisão, interferir na liberdade contratual subjacente às relações entre bancos e clientes”.
E – continua – “muito embora se esteja a assistir a uma intenção progressiva por parte do legislador no sentido de balizar o valor das comissões cobradas pelas instituições bancárias, intrometendo-se numa área que, até há pouco tempo, se considerava na total e exclusiva disponibilidade das partes contratantes”, o facto é que “as restrições à livre fixação de comissões assumem, ainda, caráter excecional e meramente residual”.
No caso específico da Lei n.º 57/2020, a Provedoria de Justiça salienta estar referido “de forma expressa” que os aditamentos relativos ao processamento de prestações de crédito “apenas são aplicáveis aos contratos celebrados a partir da data da sua entrada em vigor”, numa opção do legislador que “não suscita nenhum problema de constitucionalidade”.
Adicionalmente, destaca que “estas alterações aprovadas na Assembleia da República mereceram o necessário consenso do poder legislativo”, pelo que não cabe à Provedoria de Justiça “qualquer ingerência nessa matéria”.
“Sobretudo no atual contexto da pandemia da covid-19, em que tem que ser encontrado um equilíbrio entre o esforço exigido aos particulares e empresas, por um lado, e à banca, por outro, na garantia da sustentabilidade da economia, mas também do sistema financeiro que a suporta”, remata.
Para a Deco, esta decisão da Provedoria de Justiça é “incompreensível” e, “no mínimo, inesperada”.
Num comunicado divulgado hoje, a associação de defesa do consumidor manifesta-se “sensível ao esforço exigido aos bancos, no atual contexto de crise económica e sanitária”, mas lamenta que “o órgão que assegura os direitos fundamentais dos cidadãos” não faça “qualquer menção à desigualdade criada pela alteração da lei”.
Salientando que recorreu à Provedoria de Justiça “para repor a igualdade entre clientes bancários”, o jurista da Deco Tito Rodrigues afirma que, “num futuro que se adivinha muito difícil para a maioria das famílias portuguesas, defender o equilíbrio e a igualdade apenas quando se trata de suportar o lado mais forte da equação é incompreensível”.
“A Deco Proteste, face a esta resposta, vai continuar a lutar até que todos os consumidores com contratos de crédito tenham o mesmo tratamento e encontra-se neste momento a avaliar a melhor forma de o fazer”, garante a associação.
A Deco reitera que “a proibição da cobrança de comissões de processamento da prestação para uns – os portugueses que celebrem contratos de crédito a partir de 2021 – condena outros ao seu pagamento, por décadas a fio, mesmo que o parlamento a tenha proibido no final de 2020”.
“Os portugueses com créditos celebrados antes de 2021 pagam mais de 4.172 euros em comissões. Estes consumidores terão de continuar a pagar às respetivas instituições de crédito uma comissão que não corresponde a nenhum serviço, tratando-se, assim, de uma cobrança abusiva”, afirma.
De acordo com a Deco, “num crédito à habitação, por exemplo, os titulares pagam em média 2,65 euros mensais, um montante que aumentou 44% nos últimos cinco anos”.
“Se este valor continuar a aumentar 8,8% ao ano, como até agora, estes consumidores pagarão mais 4.172 euros do que quem contrate créditos a partir de agora, nas mesmas condições e com os mesmos prazos”.
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